TRT1 - 0100076-08.2021.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 09/09/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/A em 25/07/2025
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25/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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24/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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23/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 11:22
Expedido(a) mandado a(o) BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/A
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14/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/06/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 05/06/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9530ba proferido nos autos. Intime-se a parte autora a vir com os meios indispensáveis ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Deverá ficar ciente que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intime-se o autor para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA -
14/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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14/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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07/04/2025 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 19:29
Expedido(a) mandado a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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26/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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25/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 11/03/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6607af proferido nos autos.
Trata-se de responsabilização patrimonial dos sócios da executada NOVA MIX CONCRETO LTDA.
Convém enfatizar que a decisão de #id:0b420cc, item 3, determinou a citação dos sócios para que se manifestassem quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalto que este juízo entende pela não aplicabilidade da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a mera verificação do prejuízo sofrido pelo trabalhador (credor) e a mera insolvência patrimonial da empresa não é suficiente para superar a separação patrimonial entre pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem.
Ou seja, entendo não ser possível extrair o abuso da personalidade jurídica diretamente (ou automaticamente) do inadimplemento da obrigação por parte da ré.
A desconsideração é medida excepcional para atingir o patrimônio dos sócios.
Ela exige, além do prejuízo sofrido pelo credor, a demonstração do desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial.
Mais do que isso, deve existir também a prova do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da execução.
Neste sentido, não basta a mera identidade de sócios, como faz entender a parte autora.
Portanto, indefiro, a desconsideração requerida.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para vir com os meios indispensáveis ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Deverá ficar ciente que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA -
20/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/02/2025 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 08:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 08:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 22:23
Expedido(a) mandado a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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17/01/2025 22:23
Expedido(a) mandado a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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17/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/01/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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14/11/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 09/08/2024
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 09/08/2024
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19/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100076-08.2021.5.01.0078 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA RECLAMADO: NOVA MIX CONCRETO LTDA O/A MM.
Juiz(a) VIVIANA GAMA DE SALES , da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PENHA SOARES DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho que se segue: " Diante do exposto determino sejam a Ré e os sócios ora indicados citados para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 855-A da CLT."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 00:03
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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18/07/2024 00:03
Expedido(a) edital a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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17/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 11/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 11/06/2024
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25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 24/05/2024
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03/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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02/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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02/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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15/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/04/2024 20:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2024 21:13
Expedido(a) mandado a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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25/03/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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20/03/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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06/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/03/2024 13:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2024 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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06/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/02/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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01/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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31/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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29/01/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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19/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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15/01/2024 21:22
Registrada a inclusão de dados de NOVA MIX CONCRETO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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18/12/2023 15:43
Iniciada a execução
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15/12/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 01/12/2023
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29/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 28/11/2023
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24/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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22/11/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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22/11/2023 22:32
Homologada a liquidação
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19/11/2023 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 27/10/2023
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17/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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16/10/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 11/10/2023
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29/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 21:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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27/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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27/09/2023 10:43
Iniciada a liquidação
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27/09/2023 10:43
Transitado em julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 26/09/2023
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27/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 26/09/2023
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14/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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13/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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13/09/2023 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/09/2023 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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15/07/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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13/07/2023 19:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/07/2023 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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18/05/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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18/07/2022 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/07/2023 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2022 15:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/10/2022 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2022 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/10/2022 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO MIX CONCRETO EIRELI em 14/07/2021
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26/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA em 25/06/2021
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21/06/2021 10:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
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11/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO MIX CONCRETO EIRELI
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10/06/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BERNARDINO DA SILVA
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10/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/06/2021 14:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/06/2021 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Exceção de Incompetência em razão do lugar)
-
29/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO MIX CONCRETO EIRELI em 28/05/2021
-
22/04/2021 18:52
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO MIX CONCRETO EIRELI
-
19/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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