TRT1 - 0100463-68.2021.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de HUMBERTO DO VALE AMORIM em 05/07/2024
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO APROVACAO LTDA - EPP em 05/07/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100463-68.2021.5.01.0451 8ª TurmaRelator: ROQUE LUCARELLI DATTOLIRECORRENTE: HUMBERTO DO VALE AMORIMRECORRIDO: COLEGIO APROVACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): COLEGIO APROVACAO LTDA - EPPFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 427bcb5, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 08 de fevereiro, às 10 horas, e encerrada no dia 14 de fevereiro de 2023, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em parte, para, reformando a r. sentença proferida pelo d.
Juízo de origem em 21.08.2022, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho que o vincula ao reclamado, com efeitos a partir de 23.06.2020, e condenar o empregador ao pagamento de aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011 - art. 1º); saldo de salário por 23 dias (do mês de junho de 2020, considerando os estritos termos da causa de pedir, e a data em que se entende rompido o contrato de trabalho); férias anuais remuneradas (simples), com acréscimo de 1/3, pelo período aquisitivo 12.02.2019/11.02.2020; férias remuneradas, também com acréscimo de 1/3, proporcionais, à razão de 07/12 (pela integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do trabalhador - art. 487, § 1º, da CLT); 13º salário proporcional pelo ano de 2020, à razão de 08/12 (também pela integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do trabalhador); e "multa de 40%" sobre o FGTS.
O reclamado entregará ao reclamante os documentos que permitam a ele movimentar livremente a sua conta vinculada ao FGTS, responsabilizando-se pela regularidade dos recolhimentos devidos por todo o período contratual (incluindo os dias de aviso-prévio indenizado - Súmula nº 305 do C.TST); além dos documentos que lhe permitam habilitar-se ao programa do seguro-desemprego.
Caso se demonstre que ao trabalhador não foi possível obter o benefício - seguro-desemprego - porque o empregador não cumpriu sua obrigação na época própria, este último responderá por indenização substitutiva (Súmula nº 389 do C.
TST).
O reclamado procederá à "baixa" na CTPS do reclamante, com a data que resultar da integração do período de aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço do trabalhador - art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.
Tribunal Superior do Trabalho ("AVISO PRÉVIO.
BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado").
Eleva-se a R$ 15.000,00 o valor arbitrado à condenação imposta ao reclamado, daí resultando o pagamento de custas judiciais da ordem de R$ 300,00.Não houve recurso, por parte do reclamado, de maneira que subsiste, inalterado, o comando no sentido de que "A ré fica responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas nesta decisão, as quais possuem natureza salarial".Vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO DO VALE AMORIM
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24/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO APROVACAO LTDA - EPP
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15/02/2023 14:27
Conhecido o recurso de HUMBERTO DO VALE AMORIM - CPF: *53.***.*48-78 e provido em parte
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24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 10:00 SALA 4 (10h) ()
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05/12/2022 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2022 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/10/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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