TRT1 - 0100933-98.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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08/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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08/04/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100933-98.2023.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: MAGNO DE OLIVEIRA PACHECO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MAGNO DE OLIVEIRA PACHECO #LRPE Tomar ciência da decisão de ID83b257b : "…por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo do parte reclamada para determinar a observância dos controles de ponto anexados aos autos, por ocasião da liquidação de sentença e limitar confissão, quanto às horas extraordinárias, ao período cujos controles estejam ausentes, e o da parte autora para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre os pedidos julgados procedentes.
Em virtude da modificação do julgado, majoro também os honorários devidos ao patrono da parte reclamada par 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor da causa, pois ainda é justo e proporcional." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DE OLIVEIRA PACHECO -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DE OLIVEIRA PACHECO
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11/03/2025 11:09
Conhecido o recurso de MAGNO DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *40.***.*15-08 e provido em parte
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11/03/2025 11:09
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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11/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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05/12/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/11/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 17:44
Determinada a requisição de informações
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27/10/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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