TRT1 - 0100141-02.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 08-10-2025 SALA VIRTUAL ()
-
11/09/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcccf7 proferido nos autos.
ROT 0100141-02.2024.5.01.0206 - 5ª Turma Parte: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Parte: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Parte: JOSE JORGE ROSA DA SILVA Visto etc. Verifica-se no presente feito aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59), em sede de recurso de revista repetitivo.
A propósito dessa constatação, parece oportuno destacar a manifestação da Colenda Corte estampada no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 23/2025, de 23 de maio de 2025, segundo o qual, in verbis: "serão remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho os processos que tenham decisões em desacordo com as teses fixadas de maneira vinculante por este Tribunal Superior do Trabalho". E, ainda, o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.CGJT Nº 27, de 04 de junho de 2025, segundo a qual, em face de alegações de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e decisão em IRR/RG, deve-se adotar o seguinte procedimento: "Caso tenha razão, voltar à Turma regional para exercer juízo de retratação." Diante deste contexto e a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, devolva-se o feito à Egrégia Turma Julgadora para as providências que entender cabíveis.
Após, voltem conclusos. (bfcl)/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/08/2025 14:46
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE ROSA DA SILVA
-
18/08/2025 13:56
Convertido o julgamento em diligência
-
18/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/08/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 14:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE JORGE ROSA DA SILVA em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100141-02.2024.5.01.0206 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JOSE JORGE ROSA DA SILVA RECORRIDO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id af91a2c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário; no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego com a 1ª ré no período compreendido entre 10/01/2023 a 27/01/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de ajudante de caminhão, com salário mensal de R$1.650,00, e condenar a 1ª ré a proceder a anotação da CTPS obreira, ficando ambas as demandadas condenadas - a segunda, subsidiariamente - ao pagamento de (1) férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, saldo de salário, aviso prévio (36 dias), depósitos do FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%; (2) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, tomando-se por base o labor de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 20h00, além de dois domingos nos meses de novembro e dezembro durante todo o período contratual, das 05h00 às 17h00, e nos seguintes feriados: Tiradentes (21 de abril), sexta-feira Santa, São Jorge (23 de abril), Dia do Trabalhador (1º de maio), Corpus Christi, Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Independência (15 de novembro), sempre com intervalo para refeição e descanso de 20 minutos, acrescidas dos adicionais de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos, sendo devidos, ainda, os reflexos sobre repouso semanal remunerado (observada a modulação de efeitos prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SBDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente; (3) 20 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título indenizatório, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; (4) duas horas extraordinárias relativas ao intervalo interjornada suprimido, acrescidas de 50%, a título indenizatório; (5) vale alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de janeiro a abril/2023, no valor de R$ 26,00, e de maio a dezembro/2023, no valor de R$ 27,30; (6) abono pecuniário no importe de R$ 1.308,66 (CCT 2023/2024), atinente a todo período laborado. (7) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS e intervalo intrajornada e intervalo interjornada.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a empregadora efetue a retificação do valor do salário constante da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$50,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
Custas totais no importe de R$2.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$100.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE ROSA DA SILVA -
07/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
07/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE ROSA DA SILVA
-
25/02/2025 12:46
Conhecido o recurso de JOSE JORGE ROSA DA SILVA - CPF: *13.***.*12-05 e provido em parte
-
01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/01/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
04/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101048-32.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rose Tavares Lopes dos Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 10:13
Processo nº 0101048-32.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mirele Cristina da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2022 15:29
Processo nº 0100132-88.2020.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aurea Barbosa Angelim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2020 08:57
Processo nº 0100368-06.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Azeredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2023 17:34
Processo nº 0100141-02.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 12:23