TRT1 - 0101110-65.2020.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 28/08/2025
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21/08/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c858809 proferido nos autos.
Recebidos os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, em Acórdão de ID 7d85df1, deu provimento parcial ao Agravo de Petição do Exequente.
A decisão superior determinou a retificação dos cálculos de liquidação para que a rubrica "produtividade" seja incluída na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST.
Dessa forma, é necessário adequar a conta para o correto prosseguimento da execução.
DETERMINAÇÕES Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros fixados no v.
Acórdão de ID 7d85df1.
Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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19/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/07/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 13:48
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd3b90 proferida nos autos.
Vistos etc.
Processem-se o agravo de petição (id. 7341e17) interposto.
Intimem-se o agravado.
Após o decurso do prazo, tenha sido oferecida ou não a contraminuta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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11/03/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb84e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A reclamada opõe embargos à execução, conforme razões de ID 0746d8a.
O reclamante contesta em Id.958653f. É o relatório.
Dispensada a garantia do Juízo, por força do parágrafo 10 ao art. 899 da CLT, ante a condição de Recuperação Judicial da embargante, DECIDO. 1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da embargante, conforme documentação apresentada (ID. ca80d9d), deferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a Reclamada solicita a inclusão do presente processo no quadro de credores. Procede o pedido, pois com a individualização do crédito exequendo, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho devendo ser expedida certidão de habilitação no Juízo da Recuperação (artigos 6º, §7º e 47, da Lei 11.101/2005; artigo 29, da Lei 6830/80). 2 - DA DATA LIMITE PARA ATUALIZAÇÃO DO CREDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação à data de atualização dos cálculos para que seja expedida certidão de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1051, firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinado pela data que ocorreu seu fato gerador.
Assim, considerando que os fatos geradores que resultaram nos valores devidos nestes autos são anteriores à decretação da Recuperação Judicial, sendo, pois, concursais, o cálculo deve ser atualizado até 27/03/2023, data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial da embargante., conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Procede, pois, o pedido. 3- DA AUSÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTOS Impugna a memória de verifica-se pela memória de cálculos, por não trazer espelho de ponto.
O autor alega que os cálculos foram baseados em tabelas auxiliares, entretanto deixou de juntá-las, para melhor apuração.
A ausência de cartão do espelho de pontos não invalida os cálculos, pois tais horas extras e/ou intervalares poderiam ser contadas manualmente.
De toda sorte, tendo o acórdão fixado a jornada (e segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, e em dois sábados por mês, das 07 às 17h, sempre com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso), totalmente possível e até desejável o espelho de pontos na apuração dos cálculos, a fim de conceder maior clareza nos parâmetros da liquidação.
Procede o pedido.
Os cálculos foram retificados. 4 - DA BASE DE CÁLCULOS Alega a Reclamada que o reclamante exorbitou nos valores do Histórico salarial, o que trouxe prejuízo aos cálculos.
Acolho a sugestão da contadoria, e retifico o histórico salarial, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Procede o pedido. 5- DO FGTS SOBRE REFLEXOS O embargante impugna os cálculos afirmando que não devido o FGTS sobre os reflexos das verbas.
Assiste razão parcial ao impugnante.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado.
Assim, os reflexos da verba principal, ou seja, as verbas acessórias, que possuam natureza salarial também devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal.
Desse modo, é desnecessário que a coisa julgada determine, expressamente, a repercussão no FGTS das verbas acessórias de natureza salarial.
Por outro lado, o mesmo não ocorre com as férias proporcional pagas na rescisão em razão da sua nítida natureza indenizatória.
Assim, os cálculos foram corrigidos para excluir a incidência do FGTS sobre férias. 6 - DO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA Alega a Ré que é indevida a aplicação de juros sobre a contribuição previdenciária. Sem razão à embargante.
Seguindo o entendimento deste E.
TRT 1º Região, através da súmula nº 66, este Juízo considera que: para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Ré e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, pelos motivos da fundamentação, com a retificação dos cálculos de ID.3b74c8d , que integram o presente decisum, Devem ser desconsiderados os cálculos juntados com a sentença liquida anteriormente apresentada, restando modificado os cálculos de liquidação para os novos refeitos pela decisão de embargos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se a certidão de habilitação e intime-se o autor para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente; Tudo feito, voltem-me conclusos para Sentença de Extinção.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VINICIUS DA SILVA -
26/02/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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26/02/2025 07:44
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/12/2024 13:12
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/11/2024 14:50
Iniciada a execução
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14/11/2024 23:08
Homologada a liquidação
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12/11/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/11/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/11/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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24/10/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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24/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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22/10/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 18:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f8532 proferido nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id "2d16fde" , no importe total de R$ 37.727,53 , para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: Principal líquido autoral = R$ 31.141,54 (+) Contribuição Previdenciária = R$ 5.846,23; (+) Custas = R$ 739,76; 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2.
O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinç 5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VINICIUS DA SILVA -
11/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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11/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/08/2024 17:55
Juntada a petição de Impugnação
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13/08/2024 09:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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01/08/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a29ecf proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc. Considerando-se o trânsito em julgado da Decisão de id. 24f209b, ficam intimadas as partes para que venham com planilha de apuração dos valores devidos e com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc:“...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.Após, que apresentem manifestações acerca dos valores apurados pela parte contrária no prazo de mais 10 dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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17/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/07/2024 10:01
Iniciada a liquidação
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17/07/2024 10:00
Transitado em julgado em 12/06/2024
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16/07/2024 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2022 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2022 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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07/11/2022 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO VINICIUS DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/11/2022 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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04/11/2022 01:45
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 03/11/2022
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31/10/2022 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
18/10/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
18/10/2022 15:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.351,96
-
18/10/2022 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
18/10/2022 15:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
03/10/2022 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/09/2022 18:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais CP)
-
30/09/2022 11:16
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS)
-
26/09/2022 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/09/2022 16:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação (REQUER JUNTADA DO COMPROVANTE DE AR)
-
10/06/2022 16:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ALEX DA SILVA
-
10/06/2022 16:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE REIS DA ROSA
-
10/06/2022 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2022 16:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/06/2022 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2022 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2022 15:31
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
03/06/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA PREP. SUBS. CP)
-
17/05/2022 17:41
Audiência de instrução realizada (17/05/2022 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/05/2022 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2022 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/05/2022 15:35
Audiência de instrução cancelada (17/05/2022 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA PREP E SUBS CP)
-
13/12/2021 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REIS DA ROSA
-
13/12/2021 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DENNER SARMIERI PONTES
-
06/12/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REIS DA ROSA
-
06/12/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DENNER SARMIERI PONTES
-
06/12/2021 16:29
Audiência de instrução realizada (06/12/2021 14:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2021 15:12
Audiência de instrução designada (17/05/2022 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2021 15:12
Audiência de instrução cancelada (06/12/2021 14:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2021 14:40
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA PREP E SUBS CP)
-
02/08/2021 12:11
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
03/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
02/07/2021 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
02/07/2021 13:14
Audiência de instrução designada (06/12/2021 14:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/06/2021 00:23
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 25/06/2021
-
25/06/2021 16:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL.pdf)
-
18/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
13/05/2021 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2021 15:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2021 08:33
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA PREP CP)
-
26/02/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
25/02/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
23/02/2021 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2021 15:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/02/2021 10:05
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTOS ANTI-PRECLUSIVOS)
-
12/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 11/02/2021
-
09/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
08/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
08/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/02/2021 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 04/02/2021
-
04/02/2021 14:27
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS_RECUSA AUDIÊNCIA VIRTUAL.pdf)
-
04/02/2021 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
04/02/2021 14:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESAS E DOCUMENTOS)
-
30/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 29/01/2021
-
28/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
26/01/2021 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação acerca das provas CP)
-
26/01/2021 17:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação CP)
-
15/12/2020 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 03/12/2020
-
03/12/2020 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/12/2020 16:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAR SOBRE ACORDO)
-
01/12/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 12:08
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
30/11/2020 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
-
30/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
27/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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