TRT1 - 0010758-76.2013.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 09/07/2025
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58eba3e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Apreciada a petição de #id:ed4aeb6.
Com relação ao requerimento da exequente, indefiro a medida atípica, por ora, à míngua de maiores provas documentais acerca da situação dos executados.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Isso porque, em que pese o julgamento, em 09/02/2023, da ADI 5941, pelo STF, declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, há que se cuidar de não avançar de forma injustificada, no caso concreto, sobre direitos fundamentais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILKA DE ALCANTARA -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/02/2025 01:53
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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15/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/11/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSS em 17/09/2024
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06/08/2024 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 22/07/2024
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19/07/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac80f01 proferido nos autos. DESPACHOOficie-se ao INSS na Agência de Previdência Social – APS – Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Niterói (Rua Doutor Borman, 6, 10º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-320), por mandado, a fim de que proceda ao bloqueio de 30% de eventuais benefícios previdenciários recebidos por:- JOÃO NUNES DOS SANTOS, CPF *52.***.*86-72 Deve ser observado o seguinte: caso existam penhoras anteriores à determinada por este juízo, tem que haver a limitação a percentual que mantenha a percepção de 70% do vencimento/benefício pelo referido executado ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, seja o crédito destes autos devidamente anotado para penhora em sequência.Os valores deverão ser colocados mensalmente à disposição deste 5ª Vara do Trabalho de Niterói em conta judicial, até atingirem o limite de R$178.090,85.
A guia de depósito para pagamento pode ser gerada através do link https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo.Por motivo de economia e celeridade processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, que deverá ser remetido aos endereços, físico e eletrônico, já mencionados.Prazo de 30 dias para resposta, ficando registrado o agradecimento do Juízo pela colaboração no interesse da Justiça.De forma concomitante, intime-se a parte exequente para ciência da certidão de #id:5e2a9d4 e dos documentos ora anexados, devendo requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) INSS
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11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
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11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
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11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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11/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2024 02:59
Decorrido o prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI em 28/05/2024
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23/05/2024 04:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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17/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/04/2024 22:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NITEROI
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11/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/02/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOAO NUNES DOS SANTOS em 08/02/2024
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09/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESPÓLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE representado por WADMA ABRAHAO POUBEL em 08/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 01/02/2024
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27/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2024
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27/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2024
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27/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 14:57
Expedido(a) edital a(o) JOAO NUNES DOS SANTOS
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26/01/2024 14:57
Expedido(a) edital a(o) ESPOLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE REPRESENTADO POR WADMA ABRAHAO POUBEL
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13/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
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11/01/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
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11/01/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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11/01/2024 22:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO NUNES DOS SANTOS
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24/12/2023 07:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/12/2023 07:52
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOAO NUNES DOS SANTOS em 19/10/2023
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26/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2023
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26/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:51
Expedido(a) edital a(o) JOAO NUNES DOS SANTOS
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25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/09/2023 15:01
Encerrada a conclusão
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10/08/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de WALZER ABRAHAO POUBEL em 25/07/2023
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18/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO NUNES DOS SANTOS em 17/07/2023
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22/06/2023 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
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22/06/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 20:49
Expedido(a) edital a(o) WALZER ABRAHAO POUBEL
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20/06/2023 20:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NUNES DOS SANTOS
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20/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 19/04/2023
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12/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
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11/04/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
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11/04/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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11/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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10/04/2023 12:37
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/02/2023 04:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/10/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESPÓLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE representado por WADMA ABRAHAO POUBEL em 20/10/2022
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21/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de WALZER ABRAHAO POUBEL em 20/10/2022
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11/09/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE REPRESENTADO POR WADMA ABRAHAO POUBEL
-
11/09/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) WALZER ABRAHAO POUBEL
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10/08/2022 02:20
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento dos meios da Execução dos Sócios)
-
24/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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24/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
24/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 22:52
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
-
22/06/2022 22:52
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
-
22/06/2022 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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22/06/2022 22:51
Proferida decisão
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22/06/2022 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/06/2022 12:05
Encerrada a conclusão
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10/06/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESPÓLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE representado por WADMA ABRAHAO POUBEL em 16/05/2022
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17/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de WALZER ABRAHAO POUBEL em 16/05/2022
-
18/04/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WALZER ABRAHAO POUBEL
-
18/04/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO ZOELZER POUBEL VIDAURRE REPRESENTADO POR WADMA ABRAHAO POUBEL
-
03/12/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
-
02/12/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
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02/12/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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02/12/2021 12:10
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ILKA DE ALCANTARA
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02/12/2021 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 30/11/2021
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29/11/2021 23:46
Juntada a petição de Manifestação (Despacho do Juiz do Inventário do Sócio Majoritário)
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29/11/2021 23:35
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ com pedido deTutela Provisória de Urgência)
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26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 25/10/2021
-
09/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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09/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
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08/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 20/09/2021
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09/09/2021 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração Despacho por Error in Procedendo)
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09/09/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
-
08/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/08/2021 06:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2021 06:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/08/2021 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reserva nos Autos do Inventario do Executado )
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16/08/2021 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Penhora no Rosto Autos do Inventário Executado)
-
05/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
-
04/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/02/2021 17:35
Registrada a inclusão de dados de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/02/2021 17:35
Registrada a inclusão de dados de RADIO SOLIMOES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 02/12/2020
-
02/12/2020 21:24
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Requerimento e os meios da Execução)
-
07/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RADIO SOLIMOES LTDA - ME
-
05/10/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA
-
05/10/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ILKA DE ALCANTARA
-
05/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
03/10/2020 15:28
Iniciada a execução
-
03/10/2020 15:28
Encerrada a conclusão
-
22/09/2020 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/12/2019 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2019 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2019 11:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/12/2019 11:24
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
10/12/2019 11:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/12/2019 11:24
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/11/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:10
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 22/10/2019
-
20/09/2019 12:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Execução Provisória)
-
13/09/2019 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
-
13/09/2019 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 11:50
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/06/2019 01:15
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME em 26/08/2015 23:59:59
-
01/06/2019 01:13
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 26/08/2015 23:59:59
-
01/06/2019 01:11
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 26/08/2015 23:59:59
-
20/03/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2019 23:06
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
31/01/2019 00:22
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 30/01/2019 23:59:59
-
17/12/2018 15:49
Juntada a petição de Impugnação
-
14/11/2018 01:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2018
-
14/11/2018 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 11:38
Homologada a liquidação
-
08/11/2018 13:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/09/2018 13:38
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
09/08/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:02
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/07/2018 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME em 14/06/2018 23:59:59
-
15/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 14/06/2018 23:59:59
-
01/06/2018 01:21
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/05/2018
-
01/06/2018 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2018 01:21
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/05/2018
-
01/06/2018 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 03:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/02/2018 00:19
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:19
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:19
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59
-
24/01/2018 02:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2018
-
24/01/2018 02:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 10:42
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/09/2017 11:38
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
18/07/2017 00:25
Decorrido o prazo de TADEU DE SALES PESSOA em 17/07/2017 23:59:59
-
18/07/2017 00:14
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 17/07/2017 23:59:59
-
11/07/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 14:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/06/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2017 12:28
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/06/2017 09:01
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
08/05/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 14:24
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
03/04/2017 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2017
-
03/04/2017 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 13:26
Iniciada a liquidação por cálculos
-
31/03/2017 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/03/2017 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/03/2017 13:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/03/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:05
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/03/2017 16:05
Transitado em julgado em 24/11/2016
-
28/11/2016 07:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/06/2016 11:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2016 00:07
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 20/05/2016 23:59:59
-
21/05/2016 00:07
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME em 20/05/2016 23:59:59
-
12/05/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2016
-
12/05/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILKA DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*79-00 sem efeito suspensivo
-
10/05/2016 13:21
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/02/2016 00:12
Decorrido o prazo de ILKA DE ALCANTARA em 11/02/2016 23:59:59
-
12/02/2016 00:12
Decorrido o prazo de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME em 11/02/2016 23:59:59
-
12/02/2016 00:12
Decorrido o prazo de RADIO SOLIMOES LTDA - ME em 11/02/2016 23:59:59
-
30/01/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2016
-
30/01/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2015 01:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ILKA DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*79-00
-
16/10/2015 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
29/07/2015 02:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
29/07/2015 02:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a ILKA DE ALCANTARA
-
29/07/2015 02:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ILKA DE ALCANTARA
-
29/07/2015 02:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
29/07/2015 02:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RADIO SOLIMOES LTDA - ME
-
29/07/2015 02:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RADIO SOLIMOES LTDA - ME
-
29/07/2015 02:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
29/07/2015 02:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME
-
29/07/2015 02:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JORNAL DO ESTADO DO RIO LTDA - ME
-
25/05/2015 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
-
24/02/2015 20:06
Audiência instrução realizada (24/02/2015 10:05 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2014 15:51
Audiência instrução designada (24/02/2015 11:05 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2014 13:22
Audiência una realizada (11/09/2014 10:40 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2014 16:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2014
-
30/06/2014 16:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2014 16:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2014
-
30/06/2014 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2014 16:16
Audiência una designada (11/09/2014 10:40 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2014 14:32
Audiência una realizada (22/05/2014 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2014 11:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 11:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 11:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/05/2014 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 18:05
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
02/05/2014 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2014 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
21/01/2014 16:54
Audiência una designada (22/05/2014 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/12/2013 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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