TRT1 - 0100314-37.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52d92c proferida nos autos. TERMO DE JULGAMENTO Partes ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos, noticiando o animus de celebrar acordo para por fim na presente demanda.
Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 64e7867, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 924, III, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme deferido no título exequendo. COTA PREVIDENCIÁRIA O valor da cota previdenciária perfaz R$ 744,57, conforme a planilha de ID 0594f8a. DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Expeça-se alvará à parte autora pelo saldo existente neste processo bloqueado via SISBAJUD com transferência para a conta bancária informada na minuta de acordo de ID 64e7867.
OBSERVE A SECRETARIA.
Custas de R$ 60,00, pela parte executada, conforme sentença transitada em julgado.
Ante a homologação da avença, registro a parte executada no BNDT, constando a suspensão da exigibilidade da dívida.
Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, haja vista o valor da avença, a teor da portaria normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023.
INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE A PRESENTE DECISÃO.
DEVERÁ A PARTE RÉ COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM GUIA PRÓPRIA, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA ONLINE.
Após o cumprimento integral da avença, voltem conclusos para julgamento de extinção da execução.
E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA DE SOUZA AZARIAS -
28/06/2024 21:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de C. H. G. C. PRESENTES E UTILIDADES LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DE SOUZA AZARIAS em 26/06/2024
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12/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 09:20
Conhecido o recurso de MAYARA CRISTINA DE SOUZA AZARIAS - CPF: *62.***.*03-36 e provido em parte
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 28-05-2024 ()
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10/04/2024 01:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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