TRT1 - 0100194-72.2021.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9814c4e proferida nos autos.
Atualização dos cálculos pela contadoria.
HOMOLOGO os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada,: Crédito líquido do autor: R$ 30.232,21 Honorários advocatícios.: R$ 1.998,32 INSS....................: R$ 4.893,72 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 360,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 37.484,25 Depósito judicial.......: R$ 13.632,76 Remanescente............: R$ 23.851,49 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b9b29 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
HOMOLOGO os cálculos de Id 4a66520 no importe total de R$44.633,01, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Reclamante (líquido) - R$37.630,33 - INSS total - R$4.715,36 - IR - isento - Hon.
Advocatícios - R$1.927,32 - Custas - R$360,00 ( R$500,00 Acórdão - R$140,00 pago) 3.
Intimem-se as partes, sendo o réu a depositar, em 05 dias a diferença entre a importância atualizada e os depósitos recursais, bem como comprovar o recolhimento da cota previdenciária e Custas em guia própria. 4.
Eventual impugnação deverá vir, conforme o art. 884, da CLT, garantido o juízo. 5.
In albis, efetue-se a penhora online em face do devedor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
28/06/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024
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11/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/06/2024 09:51
Não admitido o Recurso de Revista de DINAMO ENGENHARIA LTDA
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07/06/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/06/2024 12:39
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 14:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/02/2024
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS CANDIDO DA SILVA em 27/02/2024
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27/02/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CANDIDO DA SILVA
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09/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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09/02/2024 13:59
Conhecido o recurso de MARCOS CANDIDO DA SILVA - CPF: *98.***.*69-64 e provido
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09/02/2024 13:59
Conhecido o recurso de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 e não provido
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24/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/01/2024
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23/01/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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08/10/2023 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2023 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2023 10:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2023 10:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/03/2023
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17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 16/03/2023
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17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS CANDIDO DA SILVA em 16/03/2023
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04/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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03/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CANDIDO DA SILVA
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03/03/2023 11:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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02/03/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/03/2023 14:09
Encerrada a conclusão
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02/03/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/03/2023 14:09
Encerrada a conclusão
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23/02/2023 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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