TRT1 - 0100821-64.2023.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/02/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
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07/02/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR GOMES VICENTE sem efeito suspensivo
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07/02/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOMES VICENTE em 06/02/2025
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06/02/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd17894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIO CÉSAR GOMES VICENTE em face de STATUS CONSTRUÇÕES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer o vínculo empregatício desde 05/09/2022, determinando a retificação da CTPS do autor para que conste esta data como início do contrato de trabalho. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pelo Reclamante ao documento; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas do período sem registro: 13º salário proporcional 2022 (3/12)Férias proporcionais + 1/3 (2/12)FGTS + 40% do período c) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras nos meses de novembro/2022, fevereiro e agosto de 2023, considerando a jornada de segunda a sexta das 8h às 20h (com 1h de intervalo) e sábados das 8h às 12h (sem intervalo), com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 na fração de 10/12 avos referente ao período aquisitivo 2022/2023; e) Condenar a reclamada ao pagamento: dos depósitos do FGTS dos meses de setembro/2022, outubro/2022 e agosto/2023da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos do período contratual Julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença em favor dos advogados da parte autora;Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.
Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991,na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),que engloba correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.
Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOMES VICENTE -
20/01/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
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20/01/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
20/01/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/01/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR GOMES VICENTE
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20/01/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR GOMES VICENTE
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13/01/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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19/12/2024 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 09:31
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/10/2024 10:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/10/2024 08:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/08/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/07/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 08:25
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:59
Juntada a petição de Impugnação
-
04/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100821-64.2023.5.01.0321 RECLAMANTE: JULIO CESAR GOMES VICENTE RECLAMADO: STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GOMES VICENTE. NOTIFICAÇÃOFica a parte intimada a participar de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO, na qual serão tomados depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, a ser realizada em 02/10/2024 10:15, conforme os dados de acesso e informações fornecidos abaixo:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676Meeting ID: 449 793 7676Tomar ciência do laudo pericial , no prazo de 05 dias.1) A sala de audiências telepresenciais é única para todos os horários da pauta.
Para o melhor andamento das audiências, deve a parte/patrono/testemunha ativar seu áudio somente quando visualizar a ata de audiência de seu processo na tela ou quando solicitado.2) partes, testemunhas, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma ZOOM por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tabletes e celulares, sem a necessidade de qualquer cadastramento junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo necessário somente o acesso ao link disponibilizado nesta intimação.3) As sessões de julgamento e audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticado se todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. 4) No decorrer de cada videoconferência será promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver. 5) Os patronos e parte que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá quanto à pertinência da recusa. 6) Para a realização dos atos das audiências e sessões telepresenciais, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se ouso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 03 de julho de 2024.RAFAEL NEVES DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
03/07/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
-
03/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
-
03/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
03/07/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100821-64.2023.5.01.0321 RECLAMANTE: JULIO CESAR GOMES VICENTE RECLAMADO: STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GOMES VICENTE. NOTIFICAÇÃOFica o destinatário acima notificado da expedição de Alvará.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de junho de 2024.MONICA DO REGO BARROS CARDOSOMagistradoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
24/06/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
24/06/2024 07:56
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
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17/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 20/05/2024
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11/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOMES VICENTE em 10/05/2024
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10/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
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10/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/05/2024 02:45
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 09/05/2024
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 06/05/2024
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOMES VICENTE em 06/05/2024
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06/05/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamante)
-
03/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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02/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
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02/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
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02/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
-
25/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
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25/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
-
25/04/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/04/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 19:40
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 14:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/03/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2024 01:27
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOMES VICENTE em 29/01/2024
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17/01/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2024 14:55
Expedido(a) mandado a(o) STATUS CONSTRUCOES, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME
-
16/01/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES VICENTE
-
16/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
16/01/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 14:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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