TRT1 - 0100948-02.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0f97c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (reclamada) oferece Impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id.ffbea8c.
A manifestação do autor foi recebida no ID.e29dabb. É o relatório.
DECIDE-SE. 1) AS HORAS EXTRAS 50% E SEUS REFLEXOS Alega que a contadoria apurou, indevidamente, as Horas Extras a 50%, sem observar a Sentença de ID.806df7a (ED).
De fato, em sede de embargos, as Horas extras foram julgadas improcedentes, nos termos que transcrevo abaixo: "Assim, reconheço o erro material do julgado e reverto a decisão proferida na sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos." Assiste razão à Ré.
Os cálculos foram retificados no ID.d210c19, com as devidas alterações. 2) DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ- JUDICIAL A reclamada se mostrou inconformada com a aplicação dos juros TRD em fase pré-judicial, alegando que a sua aplicação afronta o decidido na ADC 58. Acontece que a atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Assim, os cálculos se deram no exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021.
Neste sentido, decisões recentes deste E.
Tribunal Regional da 1ª Região: 0100591-91.2020.5.01.0041 - DEJT 2024-01-25 "Não viola o decidido pelo E.
STF na ADC 58 a condenação do executado ao pagamento de juros cumulados com a correção monetária, porquanto o IPCA-E não tem, em sua base, inclusos os juros devidos no período, ao contrário da taxa SELIC.
Assim, há evidente distinção entre os dois períodos, autorizando-se a incidência de juros no período antecedente ao ajuizamento da ação.
Recurso das rés a que se nega provimento." 0100883-66.2022.5.01.0054 - DEJT CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DA ADC 58.
Considerando que inexiste definição expressa dos índices de correção monetária e juros no título executivo e a decisão definitiva do STF na ADC nº 58, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento para correção do débito, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros. Não assiste razão à ré, devendo ser mantida a aplicação dos Juros na fase pré-judicial.
Por outro lado, com o advento da Lei n. 14.905/2024, deve haver a modulação dos critérios de atualização para aplicar, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA como correção, e os Juros devem ser fixados conforme a Taxa legal, prevista na referida lei. Os cálculos foram retificados no ID.d210c19, com as as alterações acima, conforme ora se determina. 3) QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a Ré que houve equívoco na apuração dos Honorários advocatícios, pois foram apurados sobre o valor bruto do autor, ao invés do valor líquido, conforme alega ser correto com base no art. 11 da Lei 1.060/50.
Não tendo havido determinação em contrário, o valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST.
Não assiste razão. Conclusão Ante o exposto, conheço da impugnação da reclamada, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se as partes, inclusive para ciência da planilha de ID.d210c19 que integra a presente.
Decorrido, intime-se o executado, por Diário Oficial, para que efetue o pagamento ou garanta o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523, caput, ambos do CPC.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo e expeçam-se alvarás, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICONIC LUBRIFICANTES S.A. -
21/11/2024 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VAGNER DE OLIVEIRA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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29/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE OLIVEIRA
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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24/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de VAGNER DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*71-43 e não provido
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 27-09-2024 ()
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30/08/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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14/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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