TRT1 - 0100887-65.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JCR LOGISTICA EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 28/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 550ce30 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP - JCR LOGISTICA EIRELI -
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JCR LOGISTICA EIRELI
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO em 06/03/2025
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06/03/2025 20:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc5103 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO Recorrido(a)(s): ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3eb16eb).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 0e90e57 - Pág. 4, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Nesse aspecto, em depoimento, o Autor admitiu que "o registro(s) de ponto era biométrico, com emissão de cupom, com data e horário(s) de registro(s); que batia o ponto nos horário(s) corretos de efetiva entrada e saída", o que corrobora idoneidade dos relatórios de frequência, como constou da sentença.
Outrossim, os contracheques de fls. 230/273 registram o pagamento de horas extras em diversos meses, sendo que o Demandante não demonstrou que subsistem diferenças a seu favor entre os horários registrados e os valores pagos e/ou compensados." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO
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06/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JCR LOGISTICA EIRELI em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP em 02/10/2024
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02/10/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JCR LOGISTICA EIRELI
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18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP
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18/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO
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16/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de GLEYDSON HENRIQUE SOUZA BERTO - CPF: *17.***.*77-50 e não provido
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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18/08/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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