TRT1 - 0100347-03.2018.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2f87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Haja vista a quitação do quantum debeatur pelos executados, julgo extinta a execução, ex vi do CPC, art. 924, inciso II, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista por força da CLT, art. 889, c/c lei n. 6.830/80, art. 1º, in fine.
Dessarte, a) Lanço os pagamento . b) Excluo o executado do BNDT; Determino: a) Expedição de alvará a ré pelo saldo existente nos autos; b) O arquivamento definitivo do processo, após a comprovação dos pagamentos.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25671aa proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Acolho a conta ofertada pela contadoria sob ID. e09b465 quanto aos honorários advocatícios devidos ao sindicato assistente e à multa por embargos protelatórios, acorde à res judicata.Com efeito, afigura-se devida a incidência da taxa SELIC como fator de atualização tanto dos honorários advocatícios devidos ao sindicato assistente quanto da multa por embargos protelatórios, por se tratar de rubricas cujo fato gerador ocorrera após a distribuição da presente ação, de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059. 2.- Não há que se falar na execução dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do (a) obreiro (a).Com efeito, afigura-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, a teor da CLT, art. 884, § 5o.Neste ínterim, diante do fato do (a) obreiro (a) ser beneficiário (a) da justiça gratuita, conforme a sentença de ID. cdc4604 - Pág. 5, capítulo 4, primeiro parágrafo, revela-se inexigível o título judicial no tocante aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, haja vista a superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. 3.- Convolo parte do depósito recursal de ID. ea95529 em penhora.
I.-se as partes para os fins da CLT, art. 884 (prazo: 5 dias comuns e preclusivos). 4.- Intimem-se a parte autora, o sindicato assistente e a ré para que, no prazo de 05 dias, informem seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2024.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/04/2024 05:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2024 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2021 21:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO em 18/06/2021
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16/06/2021 15:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Recte)
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16/06/2021 15:32
Juntada a petição de Contraminuta (CR ao RR CM ao AIRR)
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08/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
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08/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO
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31/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/05/2021
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29/04/2021 15:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO x CSN.)
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21/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
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21/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 07:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/03/2021 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/03/2021 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/03/2021 17:44
Encerrada a conclusão
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23/03/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/03/2021 13:36
Encerrada a conclusão
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23/03/2021 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/03/2021 11:48
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO
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22/03/2021 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/09/2020
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23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO em 22/09/2020
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23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/09/2020
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23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO em 22/09/2020
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21/09/2020 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO X CSN)
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10/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2020
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10/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2020
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10/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2020
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10/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2020
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10/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO
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08/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO
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14/07/2020 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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26/06/2020 16:42
Incluído em pauta o processo para 08/07/2020, 09:00:00, SV ED ACAR ()
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03/06/2020 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2020 20:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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24/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/10/2019
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24/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO em 23/10/2019
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18/10/2019 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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14/10/2019 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR Reclamante)
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11/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/10/2019
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11/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 14:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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20/08/2019 14:30
Conhecido o recurso de JOSE LEAL DE SOUZA SOBRINHO - CPF: *22.***.*40-15 e não provido
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08/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2019
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07/08/2019 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 12:28
Incluído o processo em pauta (20/08/2019, 09:00:00, ACAR 9H)
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27/06/2019 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2019 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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06/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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