TRT1 - 0100701-20.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 16:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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28/07/2025 16:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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25/06/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/06/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/06/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100701-20.2024.5.01.0019 : MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PROCESSO Nº 0100701-20.2024.5.01.0019 DESTINATÁRIO(S): MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 8b7728b, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA -
21/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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29/04/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b70ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte ré, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a parte embargante.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso por tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA -
08/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 10:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/02/2025
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20/02/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8c785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Não assiste razão à ré.
Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Vindica o acionante o pagamento de diferenças salariais, bem como seja a ré compelida a integrar ao salário a gratificação de função que diz ilegalmente haver sido suprimida em janeiro de 2024, sustentando que labutou em função gratificada de confiança por mais de 20 anos. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o reclamante não recebeu a pleiteada gratificação de forma ininterrupta durante o contrato de trabalho. Não obstante, da análise percuciente dos elementos trazidos pela parte autora (ID 0ee4053), verifico que, ao longo dos quase 29 anos de relação jurídica de emprego, mais de 20 anos foram remunerados mediante a paga de gratificação de função, representando inegável incorporação ao patrimônio econômico do autor, diante de sua natureza alimentar, caracterizando, a sua supressão, nítida violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Insta mencionar que em decisão proferida pela 4ª Turma do C.
TST, em 05/04/2006, nos autos do Processo: RR - 606/2003-008-10-00.2, neste mesmo sentido decidiu, in verbis: “Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apenas quanto à gratificação de função, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 372, ambas desta Corte, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a incorporação se dê pelo valor da gratificação de função que o reclamante recebeu por maior período”. E mais, este Egrégio Tribunal já manifestou entendimento convergente à tese esposada no libelo, bastando observar a Ementa lançada sob o n.º 0975 do Ementário Jurisprudencial do TRT/1ª Região. “Gratificação de função.
Recebimento por longo tempo. 0975.
RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
A gratificação de função, recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos não pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador sem um justo motivo.
Súmula nº 372 do Colendo TST (antiga OJ nº 45).
RO-01794-2003-068-01-00-9, 9ª T, DOERJ, P.
III, S.
II, Federal de 20-10-2005.
Relator: Des.
José da Fonseca Martins Júnior.” Ressalte-se que, quanto às alterações trazidas ao art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, é fato incontroverso que na data do ingresso no ordenamento da indigitada legislação infraconstitucional, o reclamante já contava com mais de 10 anos de percepção da referida gratificação. Desta feita, diante do acima esposado, e com alicerce no entendimento cristalizado na Súmula 372 do C.
TST, julgo procedentes o pleito deduzido no item “d”, da inicial, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA -
13/02/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/02/2025 22:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/02/2025 07:58
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 23:48
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100701-20.2024.5.01.0019 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO: MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 22/01/2025, às 13:50.Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo:Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09ID da reunião: 266 239 8395Senha de acesso: 22VTRJ1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados nosistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico deacordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOSDEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.LUNA DE OLIVEIRA VALERIANIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 10:24
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 08:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/06/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/06/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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