TRT1 - 0100742-43.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3a7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por C.A.N.V. em face de L.S.S.A.A.C.R., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 15/3/2021, dispensa em 12/6/2023, na função de operador de máquina roçadeira, com remuneração mensal de R$ 2.800,00, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); trezenos 2021 (9/12), 2022 (integral) e 2023 (6/12); férias vencidas 2021/2022 em dobro, 2022/2023 de forma simples, e proporcionais (3/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90).
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao reclamante mediante alvará. - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Horas extras e reflexos; - Vale transporte; - Indenização por danos morais de R$ 10.000,00; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Em relação aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, nos termos da Súmula 439 do TST.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00.
Valor da condenação de R$ 60.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO VIANNA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a322c0 proferida nos autos. lrsaDECISÃO PJe
Vistos.A presente ação foi proposta em face de Lowndes & Sons S.A. (CNPJ n.º 33.***.***/0001-04).Em defesa, a reclamada requer a denunciação à lide da empresa Riviera Classic Resort Condominium, em constituição, representado por SPE Riviera Francesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ n.º 17.***.***/0001-62), condomínio administrado pela reclamada.
Ressalta que é apenas uma empresa administradora de condomínios, tendo toda narrativa dos fatos ocorrido nas dependências do denunciado, sob a subordinação do síndico deste e remuneração exclusiva com dinheiro oriundo do condomínio, sendo o Riviera responsável pelas obrigações trabalhistas de seus empregados.Requer, caso seja ilegítima pelo pagamento de verba eventualmente deferida, seja declarado por sentença o seu direito de executar a denunciada nos mesmos autos.Em réplica, o autor informou que nunca escutou nada a respeito da empresa denunciada; que todas as informações referentes ao seu contrato de trabalho, a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade, sempre foram feitas com relação a reclamada, sendo contratado pela reclamada para trabalhar no condomínio, onde nos dias de hoje, existem mais terrenos para serem vendidos, do que moradores.Vieram os autos conclusos para análise do pedido do reclamado de denunciação à lide.Inicialmente, esclarece-se que a denunciação à lide e o chamamento ao processo são modalidades de intervenções de terceiros e estão previstas nos art. 70 a 80 do CPC.
A denunciação à lide tem por finalidade a inclusão de terceiro como litisconsorte passivo para que se garanta do direito de evicção ou de regresso.
Já o chamamento ao processo tem por finalidade promover o ingresso de terceiro como litisconsorte passivo, para suportar os ônus da condenação de forma solidária, submetendo-os aos efeitos da sentença. A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços auxiliares de administração firmados com a denunciada, Riviera Classic Resort Condominium, em constituição, representada por Riviera Francesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Id n.º 8dca6d8). Consta no documento supracitado, como uma das áreas de atuação, a administração de pessoal (item 2.2): "2.2 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL: A LOWNDES exercerá as seguintes funções de administração de pessoal auxiliar:a) manter regularizados todos os documentos relativos à contratação, pagamentos e gerenciamento dos funcionários do CONDOMÍNIO de acordo com a legislação trabalhista; b) elaborar a folha de pagamento dos funcionários do CONDOMÍNIO; c) fornecer os demonstrativos de pagamento dos funcionários do CONDOMÍNIO;d) assinar, em nome do CONDOMÍNIO, contratos de trabalho e alterações nas carteiras profissionais; e) requerer, junto à administração federal, estadual e municipal, o que se fizer necessário com relação aos funcionários do CONDOMÍNIO; f) orientar o CONDOMÍNIO em relação às modificações legais e operacionais relativas às relações trabalhistas; g) autorizar perante o banco indicado pela LOWNDES a emissão dos primeiros cartões salários dos funcionários do CONDOMÍNIO.(...)"A denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 125, II, do CPC). Sendo assim, eventual direito de regresso traduz relação jurídica de natureza civil, o que há de ser enfrentado em seara própria. Em que pese o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST, a denunciação da lide no processo do trabalho somente pode ocorrer em situações excepcionais, pois se mostra incompatível com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há qualquer prejuízo à reclamada, uma vez que, em eventual condenação, a ela é facultado mover ação autônoma, visando exercer o seu direito regressivo contra quem entende ser o devedor.Rejeita-se a intervenção.Aguarde-se a audiência já designada.Intimem-se as partes.Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 17 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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