TRT1 - 0100012-29.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR
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31/03/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA LUCIA GONCALVES sem efeito suspensivo
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29/03/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR em 28/03/2025
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27/03/2025 09:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acde2d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERA LUCIA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 18/02/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Embargante que a sentença omissa por não ter apreciado o pedido de realização de perícia técnica para aferição do acidente de trabalho.
Sem razão à Embargante.
Diante da negativa de ocorrência do alegado acidente de trabalho, que supostamente teria ocorrido em âmbito doméstico do Reclamado, foi realizada a instrução processual em que não se identificou elementos mínimos que levariam à conclusão e que poderia a lesão da Reclamante ter ocorrido em virtude de acidente no domicílio do Reclamado.
Ademais, em audiência realizada em 28/01/2025, houve o encerramento da instrução em que as partes concordaram que não havia interesse em produção de outras provas.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Quanto aos honorários advocatícios, houve de fato omissão na sentença proferida, de modo que passo a substituir o tópico “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, para constar o teor abaixo: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do teor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da sucumbência recíproca, observados os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando-se a sucumbência da parte autora, condeno a Reclamante a adimplir parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) ao advogado da Reclamada, pelo valor do proveito econômico obtido, a saber, os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Em consonância com a declaração parcial de inconstitucionalidade do trecho do § 4o do artigo 791-A da CLT que prevê “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (ADI 5766), fica suspensa a exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.
Não havendo alteração na situação do reclamante no prazo de 2 anos, será extinta a obrigação. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamante para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, na forma da fundamentação supra, para sanar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Reclamante.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GONCALVES -
16/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR
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16/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA GONCALVES
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16/03/2025 16:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VERA LUCIA GONCALVES
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15/03/2025 20:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR em 13/03/2025
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28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e98e647 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
BARRA MANSA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR -
25/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR
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25/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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25/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR em 24/02/2025
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18/02/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR
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06/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA GONCALVES
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06/02/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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06/02/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VERA LUCIA GONCALVES
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06/02/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA GONCALVES
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06/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/02/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/10/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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09/10/2024 14:45
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/10/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR em 19/08/2024
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02/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GHIRLINZONE DA ROCHA JUNIOR
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24/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de VERA LUCIA GONCALVES em 23/07/2024
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16/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e946a0 proferido nos autos.
DespachoVistos, etc.Fica desde já designada audiência de Una por videoconferência a ser realizada na data e hora abaixo na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ:Una por videoconferência: 09/10/2024 09:00Fica facultado às partes e testemunhas, que queiram ou que não possuam acesso a equipamentos e à internet, o comparecimento presencial na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ na data e hora designada para participação do ato virtual na sede do Juízo, mesmo sendo a audiência designada na modalidade virtual.Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe, para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No caso de audiência Una, a ausência do reclamante implica arquivamento da ação. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados, inclusive aquelas testemunhas que saíram cientes em ata de audiência anterior, se houver. Informo às partes que a audiência designada não será adiada por ausência de testemunhas, tendo em vista que é direito e dever da parte apresentar-se em Juízo com as provas que entender pertinentes, independentemente da intervenção judicial (artigos 139, CPC e 765, CLT).
BARRA MANSA/RJ, 13 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA GONCALVES
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13/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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30/01/2024 02:29
Decorrido o prazo de VERA LUCIA GONCALVES em 29/01/2024
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30/01/2024 02:11
Decorrido o prazo de VERA LUCIA GONCALVES em 29/01/2024
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20/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA GONCALVES
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19/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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18/01/2024 17:59
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA GONCALVES
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18/01/2024 10:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VERA LUCIA GONCALVES
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18/01/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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17/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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