TRT1 - 0100446-20.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 11:27
Transitado em julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 24/02/2025
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25/02/2025 00:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
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10/02/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 06/02/2025
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06/02/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4568b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100446-20.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias e seus consectários legais.
Emenda substitutiva à inicial de ID 3fdc4f3.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela 1ª ré em 27.06.2023, na função de Instalador de Tubulações, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 2.298,05, e sendo dispensado imotivadamente em 14.09.2023, sem o pagamento das parcelas resilitórias, pelo que se pleiteia.
Em contestação, a 1ª ré sustenta que o reclamante recebeu tudo o que fazia jus por conta do extinto contrato de trabalho quando de sua dispensa.
Cotejados documentos de ID’s 36b9d61 e 9a22361, verificou esta Juíza que as partes celebraram contrato de experiência pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (24.09.2023), findo os quais passaria a vigorar por prazo indeterminado, na forma do art. 451 da CLT.
Considerando a data da dispensa, conclui-se que o contrato findou-se de forma antecipada por poucos dias, sendo oportuno registrar que o autor não alegou a existência de qualquer vício de consentimento quando da celebração do respectivo contrato ou que tivesse laborado além da data apontada.
Portanto, reconheço que o contrato de trabalho vigorou no período entre 27.06.2023 e 14.09.2023, na modalidade de contrato de experiência, devendo ser observado o estatuído no parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Ultrapassada a questão, é cediço que o ônus da prova quanto ao pagamento dos haveres rescisórios é da ex-empregadora, a teor do art. 818, II da CLT, e desse encargo entendo ter se desincumbido a contento através do TRCT e comprovante de pagamento feito dentro do prazo de 10 (dez) dias (ID bdeab81), estando dentre essas as parcelas requeridas na petição inicial.
Ressalto, ainda, que não prosperam as alegações feitas em sede de réplica, uma vez que o TRCT prevê a quitação de férias proporcionais e da multa prevista no art. 479, por antecipação do término, não havendo que se falar no pagamento de aviso prévio indenizado devido à modalidade de contrato firmada.
Deste modo, julgo improcedentes os pleitos de verbas resilitórias e seus consectários legais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 214,21, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.710,47, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA -
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
-
21/01/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,21
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21/01/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
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21/01/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
-
04/11/2024 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 23:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 20:04
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100446-20.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):AGUAS DO RIO 4 SPE S.AFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para comparecimento à audiência de instrução em 30/10/2024 às 10:15, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings, devendo apresentar a defesa em até 20 dias antes da assentada.
Ficam cientes as partes que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
O acesso à reunião será realizado por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 OU CÓDIGO DA REUNIÃO : 9445339805 / SENHA: 1234. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZARServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
16/07/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 13:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/07/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 17/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
09/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 18:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
22/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
-
22/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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