TRT1 - 0100792-25.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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26/07/2024 11:32
Transitado em julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LAILA GOMES DA SILVA em 24/07/2024
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15/07/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413666e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se os termos do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008, mormente o disposto no seu art. 2º e ainda, diante da facilidade e rapidez de se ajuizar nova demanda no sistema do PJ-e, e evitando-se futura alegação de nulidade do feito, na forma dos artigos 794 e seguintes da CLT ou até mesmo erro sistêmico face a ausência de informações consideradas como essenciais para o fluxo processual, nos moldes da Resolução 185/2017, do C.
CSJT, indefiro a exordial (inteligência do CPC, arts. 320; 321 e 330, IV), com a consequente extinção do processo sem resolução, na forma do CPC, art. 485, I, tendo em vista a ausência do número da CTPS e do número do PIS (art. 2º, D e E, do aludido normativo regional).A título de observação registrar que o nº PIS - pode ser obtido por pesquisa no sitio dataprev, mesmo extraviado, ficando a parte ciente de que o ajuizamento de nova demanda, caso assim pretenda a parte, deverá ser feito nesta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.Por derradeiro, anoto que os requisitos exigidos pela CLT, art. 840 c/c art. 2º, do Ato nº 092/08, devem ser observados quando da elaboração da peça não bastando serem tão somente anexados os respectivos documentos ao processo, vez que, se fosse o caso de documento indispensável para a propositura da ação, assim teriam sido tratados, o que, repiso, não ocorreu, homenageando, pois, o jargão cum effectu, sunt accipienda. Ademais, já a luz da vanguarda processual, o próprio novo art. 840, § 3º, da CLT, pós reforma, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, caso não observados os requisitos mínimos, nos quais se enquadra a qualificação da parte, motivo ensejador da presente extinção. Custas de R$ 843,47 pelo(a) Autor(a), calculada sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §§3º e 4º).Intime-se o(a) Autor(a).Decorrido prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LAILA GOMES DA SILVA
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11/07/2024 13:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 843,47
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11/07/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/07/2024 11:54
Audiência una cancelada (08/04/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 17:06
Audiência una designada (08/04/2025 08:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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