TRT1 - 0100629-80.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 15/05/2025
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14/05/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8dca48 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 8b64013.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 30 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USINE PADARIA ARTESANAL LTDA -
30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
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30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
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30/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dedc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100629-80.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO, autora, e USINE PADARIA ARTESANAL LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste à embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que a autora pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USINE PADARIA ARTESANAL LTDA -
07/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
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07/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
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07/04/2025 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
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21/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f687f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100629-80.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO ré: USINE PADARIA ARTESANAL LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 28.07.2023 em face de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da real função exercida e as diferenças salariais, a nulidade da dispensa, com a respectiva reintegração ao emprego, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 74.708,40.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 1bd2225, e os esclarecimentos no ID d55da31.
Colhido o depoimento pessoal das partes, e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. FUNÇÃO. RUPTURA CONTRATUAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Em que pese o relato inicial de que a autora exerceu a função de “auxiliar de padeiro” nos últimos 5 meses da contratualidade, os elementos documentais não confirmam a versão da reclamante, assim como as testemunhas inquiridas não confirmaram tal promoção funcional.
Desse modo, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pleito de reconhecimento da função de “auxiliar de padeiro”, e todos os demais que dele derivam.
Com relação à ruptura contratual, assevera a autora ter sido coagida a pedir demissão, após ter permanecido internada em hospital psiquiátrico por 10 dias, aventando, ainda, que a dispensa se deu de forma discriminatória.
Postula, assim, a nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego.
Em seara contestatória, a reclamada argumenta desconhecer qualquer doença sofrida pela autora, sustentando que a ruptura contratual se deu a pedido da própria empregada, consoante, inclusive, conversas trocadas através de aplicativo de mensagens (“whatsapp”).
Dada a dissensão entre as partes, e produzida prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 1bd2225, registrando, inicialmente, que a própria autora relatou sofrer de “transtorno de personalidade borderline” desde a infância.
Em prosseguimento, o perito destacou que a autora possui diagnóstico no CID F60.3, o qual “indica um transtorno de personalidade caracterizado pela tendência a agir de modo imprevisível.
Nele, o paciente apresenta mudanças repentinas no humor, comportamento impulsivo e tendência a acessos de raiva, principalmente se for contrariado ou censurado.” De outro turno, o laudo também ressaltou que o “transtorno de personalidade borderline” é uma condição, predominantemente, psicossocial e genética, e que é independente do ambiente de trabalho, concluindo o I.
Expert que “não há nexo entre a patologia e o labor”.
Merece relevo, ainda, que, consoante o laudo produzido, inexiste notícias de que a reclamante esteja em tratamento médico contínuo, e não foi identificada incapacidade permanente.
A prova oral produzida na sessão instrutória deixou indene de dúvidas que a empregadora e os funcionários não tinham conhecimento sobre a doença da reclamante. É de se pontuar, outrossim, que a dispensa discriminatória somente é configurada quando o empregado comprova ser portador de doença grave e estigmatizante, de conhecimento do empregador, à época da dispensa, o que não restou demonstrado (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Ademais, as mensagens trocadas entre a autora e uma funcionária da ré, conforme “prints” (cópias de tela) adunadas no ID 98b225a, e impugnadas de forma genérica em réplica, atestam que a reclamante tomou a iniciativa para o rompimento do elo empregatício de forma espontânea, e sem vício de consentimento.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo a autora produzido elementos aptos a invalidar o mister pericial (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e ratificadas em esclarecimentos periciais, motivo pelo qual, e não estando a autora incapacitada à época da dispensa ou sendo portadora de doença estigmatizante/profissional, reputo válido o pedido de demissão.
Mantida a validade do ato demissionário, indefiro o pleito reintegratório e todos os demais que dele derivem. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS LABORADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA Inobstante a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada anexou controles de ponto com horários não-lineares e assinadas pela autora, a qual, a seu turno, apresentou declaração inovatória, em depoimento pessoal no sentido de que somente teria deixado de registrar, corretamente, os horários a partir de fevereiro/março de 2022.
Ocorre que, a despeito da denúncia relatada no depoimento da autora, quanto ao não pagamento de horas extras a partir de fevereiro/março de 2022, os contracheques anexados aos autos indicam a quitação de horas extraordinárias após tal período (ID c319a58), o que já supera a versão da reclamante.
Some-se a isso que a testemunha indicada pela autora apresentou declarações pouco seguras, posto que sequer se recordava de seus próprios horários, e não esclareceu quando houve uma suposta reunião proibindo o registro de horas extras.
A testemunha ouvida a pedido da ré, por sua vez, ratificou a validade dos controles de ponto, e ressaltou que o intervalo intrajornada era usufruído de forma regular.
Dados os elementos probatórios produzidos por ambas as partes, através dos quais se destaca a incongruência fática entre o depoimento pessoal da autora e os termos exordiais, bem como quanto aos contracheques anexados, reputo idôneos os controles de ponto em todos os aspectos, e, ausente a indicação de diferenças por parte da obreira, sequer de forma ilustrativa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de horas extras, domingos laborados, intervalo intrajornada e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais/ assédio moral, em razão do tratamento dispensado pelo superior hierárquico, Sr.
Marcelo.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Com relação ao assédio moral (espécie do dano moral), a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Assentados tais aspectos, observa-se, primeiramente, que a testemunha indicada pela autora não apontou nenhum comportamento específico quanto ao supervisor Marcelo no trato com a autora, salientando nunca ter presenciado o referido superior hierárquico xingando, diretamente, uma das atendentes.
A testemunha indicada pela reclamada, igualmente, não apontou nenhum fato relacionado com a autora que pudesse cimentar a versão inicial, na medida em que aquela asseriu não ter tido problemas com o Sr.
Marcelo.
Com base nos elementos convergidos aos autos, e sucumbente a parte obreira (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a autora restado sucumbente na perícia médica (CLT, 790-B), fica a mesma responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID d900db4.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID d900db4), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência da parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em face de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA.
Tendo a autora restado sucumbente na perícia médica (CLT, 790-B), fica a mesma responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID d900db4.
Após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID d900db4), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Custas de R$ 1.494,16 sobre o valor da causa de R$ 74.708,40, na forma do art.789 da CLT, pelo autora, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USINE PADARIA ARTESANAL LTDA -
25/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
25/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
25/02/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.494,17
-
25/02/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
25/02/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2024 14:12
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:41
Audiência de instrução designada (04/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2024 14:00
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 11/11/2024
-
30/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
30/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
10/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 09/10/2024
-
01/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
30/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/09/2024 11:47
Juntada a petição de Impugnação
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
12/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 19:28
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
14/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
14/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 02/08/2024
-
26/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
25/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:02
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/07/2024 09:59
Audiência de instrução cancelada (01/08/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de USINE PADARIA ARTESANAL LTDA em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0baa7fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamante para manifestação.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 04/04/2024
-
25/03/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
25/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/03/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
23/03/2024 18:45
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
21/03/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2024 16:23
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2024 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/03/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
07/03/2024 14:54
Audiência de instrução designada (01/08/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2024 14:54
Audiência inicial realizada (07/03/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:07
Expedido(a) edital a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
26/12/2023 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/11/2023 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:11
Expedido(a) edital a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
31/10/2023 16:11
Expedido(a) mandado a(o) MICHELE CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 14:17
Audiência inicial designada (07/03/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/10/2023 14:17
Audiência inicial realizada (31/10/2023 09:35 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/10/2023 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO em 13/10/2023
-
10/10/2023 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2023 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 18:00
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA EURYDICE BARBOSA DE FREITAS
-
05/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DE SOUZA ALBINO
-
04/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/08/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) USINE PADARIA ARTESANAL LTDA
-
28/07/2023 12:20
Audiência inicial designada (31/10/2023 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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