TRT1 - 0100697-83.2024.5.01.0018
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:41
Arquivados os autos definitivamente
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28/01/2025 11:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.439,10
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28/01/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
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28/01/2025 11:20
Extinto o processo por homologação de desistência
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28/01/2025 11:20
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 09:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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29/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
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29/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/11/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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29/11/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2024 10:30
Audiência una por videoconferência cancelada (24/04/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 14/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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05/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
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05/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/08/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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05/08/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/08/2024 09:27
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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27/07/2024 03:28
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:28
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA em 26/07/2024
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18/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457cdbe proferida nos autos.
Vistos, etc.Ajuizou a reclamada AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA exceção de incompetência territorial (ID. 33d1aaa ) ao argumento de que o excepto foi contratado e sempre prestou seus serviços no Município de Belford Roxo . Em manifestação de ID. 2e262ec o excepto afirmou que laborava como motorista de ônibus atuando em linhas com itinerário no município de Rio de Janeiro/RJ.Pois bem.Conheço da exceção de incompetência territorial, por tempestiva. No mérito, verifico que o autor, apesar de alegar que trabalhava em linhas no município do Rio de Janeiro, em nenhum momento comprova o local da prestação de serviços ou as linhas em que atuava, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT).Ademais, o autor reconhece na petição inicial que possui domicílio em Belford Roxo, a ficha de registro do empregado demonstra que a contratação ocorreu em Belford Roxo.Não fosse só isso, o próprio autor junta CCT da categoria com Base Territorial Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ.
Considerando que enquadramento sindical deve observar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços, a CCT anexada pelo autor indica que o local de prestação de serviços não abrangeria o município do Rio de Janeiro.Na forma do disposto parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, não havendo comprovação de que o autor prestava serviços no município do Rio de Janeiro, não há como reconhecer a competência territorial deste Juízo.Por tudo exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e determino a remessa/redistribuição dos autos a uma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ.Intimem-se as partes.Após, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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17/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
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17/07/2024 12:49
Acolhida a exceção de incompetência
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17/07/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCOS DIAS DE CASTRO
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17/07/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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16/07/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
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12/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/08/2024 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/07/2024 08:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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11/07/2024 07:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 05/07/2024
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05/07/2024 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA em 02/07/2024
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22/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2024 13:28
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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21/06/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA
-
21/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2024 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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21/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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