TRT1 - 0101052-45.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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12/09/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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12/09/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
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12/09/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
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12/09/2025 07:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
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20/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 19/08/2025
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. em 12/08/2025
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11/08/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96e6aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A -
31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
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31/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 29/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. em 17/07/2025
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14/07/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5391644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ALEXANDRE DE CARVALHO LINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, a reclamada apresentou contestação e documentos. Foi produzido laudo pericial de insalubridade e prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 14 de agosto de 2023.
Desse modo, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, todos os créditos decorrentes da relação de trabalho que se tornaram exigíveis antes de 14 de agosto de 2018 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
A pretensão autoral, portanto, restringe-se ao período não prescrito, ou seja, a partir de 14 de agosto de 2018.
DA INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, na função de motorista de caminhão coletor (e ocasionalmente ajudando em serviços diversos), mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos, lixo urbano, entulhos, restos mortais de animais, fezes, urina e materiais cortantes, sem o fornecimento adequado de EPIs, especialmente luvas Na contestação, as reclamadas, por sua vez, negaram o contato com lixo urbano, sustentando que o Reclamante atuava como motorista de caminhão caçamba, transportando apenas entulho seco, barro e materiais de obra, e que havia uma equipe distinta, com caminhões compactadores, especificamente para coleta de lixo domiciliar.
Afirmaram que o motorista não tinha contato direto com o material transportado e que os aterros de entulho e de lixo eram diferentes Analiso. A prova pericial (id fec8f53), após diligência e análise, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo XIV da NR-15, que trata de "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "recolhimento de lixo urbano", afirmando que o contato do motorista com resíduos era de forma habitual.
Contudo, o próprio laudo pericial registrou "divergência entre o relato de todos que prestaram informações ao perito" (id. fec8f53), e baseou sua conclusão na premissa de que o "recolhimento de lixo urbano se enquadra na coleta de lixo além do contato com resíduos pelo reclamante". Com a devida vênia, a prova oral trouxe elementos que fragilizam a premissa fundamental do laudo pericial e a alegação de contato com "lixo urbano". A testemunha do reclamante embora tenha afirmado que "sempre vai lixo junto, sempre tem muito lixo junto" no entulho, e que era "comum de ter animais mortos" e "lixo doméstico é muito comum estar no meio do entulho", confirmou que a empresa tinha "uma equipe, que se não está enganado, é a equipe padrão, que faz a limpeza dos valões e deixa na rua para a gente tirar" e que "havia uma outra equipe para lixo".
Mais relevante, a mesma testemunha asseverou que "o local de descarte do entulho é diferente do lixo", especificando que o descarte de resíduos do reclamante era feito na Serra D'Água, na Vale Sul. Corroborando essa distinção, a testemunha da reclamada foi enfática ao afirmar que o caminhão caçamba onde o reclamante trabalhava transportava apenas entulho seco, barro e materiais de obra, e que "para lixo domiciliar existe outra equipe, é feito com os caminhões compactadores, caminhão do lixo".
Ele reforçou que "o aterro onde é feito descarte nem aceita com lixo domiciliar no meio" e que "o aterro onde é feito o descarte de entulho é diferente do aterro do lixo", mencionando Serra D'Água para entulho e Airó para lixo. A testemunha da reclamada também negou que o motorista tivesse contato com o material, sendo essa função dos ajudantes, e que luvas não eram fornecidas para motoristas, mas sim para os ajudantes. Apesar da conclusão do perito pela insalubridade em grau máximo, a valoração da prova no processo do trabalho não está adstrita ao laudo técnico, podendo o Juízo formar sua convicção com base em outros elementos e provas coligidas, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a premissa do laudo de que o contato do reclamante se dava com "lixo urbano" na forma do Anexo XIV da NR-15 é contestada pela prova oral. A distinção clara entre entulho e lixo urbano, com equipes e locais de descarte diferentes, aliada à ausência de comprovação de contato permanente ou habitual do reclamante com o "lixo urbano" propriamente dito (e não com resíduos de obra que pudessem conter elementos de lixo), afasta a caracterização da insalubridade. Mesmo a testemunha do reclamante, embora mencione a presença de lixo e animais mortos no entulho, confirma a existência de outra equipe e local de descarte específico para lixo, o que corrobora a tese defensiva de que a atividade principal do reclamante era com entulho e não com a coleta de lixo urbano stricto sensu. A prova dividida sobre o contato com lixo, somada à especificidade da atividade principal de entulho e à existência de outras equipes para lixo, torna a conclusão pericial desfavorável à pretensão autoral, uma vez que a premissa de exposição a "lixo urbano (coleta e industrialização)" em grau máximo não se sustenta integralmente diante do conjunto probatório. Diante da prova dividida quanto ao contato com lixo urbano em sua integralidade e predominância, e considerando que o Anexo 14 da NR-15 é específico ao tratar de "lixo urbano (coleta e industrialização)", não se estendendo automaticamente a todo e qualquer tipo de resíduo de construção ou entulho, e que havia uma outra equipe para lixo, e um local de descarte de entulho diferente do lixo, entende-se que o Reclamante não comprovou o contato com o agente insalubre nos termos estritos da norma que justificaria o adicional pleiteado em grau máximo. Assim, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, embora reconhecesse a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, havia supressão parcial do seu intervalo intrajornada, não o usufruindo em média duas vezes por mês. A primeira e segunda reclamadas, por sua vez, sustentaram que o reclamante sempre gozou integralmente de seu intervalo de uma hora, havendo pré-assinalação nos controles de frequência e que a orientação da empresa era para que todos os empregados usufruíssem plenamente do período de descanso. Asseveraram que, dada a natureza de trabalho externo do reclamante como motorista de limpeza urbana, a fiscalização direta era impossível, sendo responsabilidade do próprio empregado a observância do intervalo, conforme previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (id. 1db752d ). Analiso. A testemunha arrolada pelo reclamante, embora com processo contra a empresa e afastado pelo INSS, informou que "geralmente nem sempre tinha tempo de tirar o horário de almoço dele, por causa de às vezes estar indo vazar o caminhão, então não dava tempo de tirar hora de almoço, mas nem sempre conseguia tirar o horário de almoço dele". Em contrapartida, a testemunha da reclamada, que exerce cargo de confiança, mas cujo depoimento foi colhido com compromisso, afirmou que "todos eles param para almoçar" e que a empresa orientava a equipe a usufruir do intervalo de 12:00h às 13:00h. É importante considerar que, em se tratando de trabalho externo, a fiscalização da jornada se torna mais complexa, e, embora não exima o empregador de sua responsabilidade, o ônus da prova da supressão do intervalo, nesse contexto de pré-assinalação e alegada autogestão, recai sobre o empregado. É incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo, de forma que o momento de fruição do intervalo ficava a seu critério e a fiscalização era incompatível com a natureza da sua atividade.
Como a sua testemunha não acompanhava o autor nessas alegadas duas vezes por mês, não vejo como reconhecer a supressão do intervalo. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante pleiteou a devolução de R$ 56,70 descontados em abril de 2023 sob a rubrica "ALIMENTAÇÃO DESCONTO POR FALTA", alegando que sua ausência foi justificada por atestado médico. As reclamadas defenderam a licitude do desconto, argumentando que o vale-refeição/alimentação tem por finalidade custear despesas com alimentação durante o horário de trabalho e que o benefício é concedido "por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês", conforme Cláusula Nona do Acordo Coletivo de Trabalho (id. 1db752d). Analiso. O desconto do valor referente ao vale-alimentação/refeição em decorrência de falta justificada se mostra legítimo, uma vez que o benefício não possui natureza salarial e sua concessão está vinculada aos dias de efetivo trabalho.
A ausência, ainda que abonada, não se confunde com efetivo labor para fins de percepção do auxílio-alimentação.
Portanto, o desconto não pode ser considerado indevido. Por essa razão, julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de tratamento desumano, descaso e exposição a condições insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs. As reclamadas refutam as alegações autorais. Analiso. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovada a alegada condição de insalubridade que o reclamante sustentou ser a causa do dano moral. Além disso, os autos não contêm elementos probatórios que demonstrem qualquer ato ilícito por parte das Reclamadas que configure ofensa à honra, imagem ou dignidade do reclamante, capaz de gerar o dever de indenizar a título de dano moral. Meros aborrecimentos ou insatisfações com as condições de trabalho, sem a comprovação de conduta patronal que viole direitos da personalidade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu.
Deste modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
DO GRUPO ECONÔMICO A questão da responsabilidade das demais reclamadas fica prejudicada em razão da improcedência. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALEXANDRE DE CARVALHO LINS em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A., VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, decide-se declarar a prescrição quinquenal da pretensões anteriores a 14/08/2018 e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO LINS -
03/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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03/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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03/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
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03/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
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03/07/2025 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.590,52
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03/07/2025 13:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
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03/07/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
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02/07/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/06/2025 10:32
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 09:40
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 17:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101052-45.2023.5.01.0401 : ALEXANDRE DE CARVALHO LINS : AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO LINS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 11/06/2025 11:55 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO LINS -
07/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
07/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
07/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
07/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
08/04/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/04/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/05/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101052-45.2023.5.01.0401 : ALEXANDRE DE CARVALHO LINS : AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO LINS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 20/05/2025 11:35 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO LINS -
07/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
07/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
07/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
07/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
04/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 03/04/2025
-
21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO LINS em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101052-45.2023.5.01.0401 : ALEXANDRE DE CARVALHO LINS : AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO LINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial de ID 17e8b93, no prazo comum de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO LINS -
27/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
27/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
27/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
27/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
25/02/2025 10:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/02/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
19/02/2025 11:36
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 16/12/2024
-
12/12/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
21/11/2024 17:17
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 17:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
08/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 31/10/2024
-
23/08/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 19/08/2024
-
26/07/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101052-45.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO LINS RECLAMADO: AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO LINSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações sobre as alegações do i. perito de #id:0363bd8.
ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de julho de 2024.MARCIA CORREA DA SILVA LOSADAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
17/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
17/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
17/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
12/07/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 19/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 12/06/2024
-
10/06/2024 01:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
21/05/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
21/05/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
21/05/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
21/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/05/2024 17:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
17/05/2024 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/05/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/12/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/05/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
30/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
29/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
29/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
29/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
29/04/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2024 15:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Contestação.)
-
15/04/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2024 07:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
-
08/03/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.
-
08/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
08/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CARVALHO LINS
-
29/02/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2023 17:59
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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