TRT1 - 0100628-91.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINO em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 08/11/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINO
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23/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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21/10/2024 08:15
Conhecido o recurso de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 e provido em parte
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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13/09/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINO em 31/07/2024
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26/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100628-91.2023.5.01.0016 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: TUSSOR CONFECCOES LTDARECORRIDO: JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINO DESTINATÁRIOS: TUSSOR CONFECÇÕES LTDA., JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINOTomar ciência da decisão (id. 81b4d32), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada (TUSSOR CONFECÇÕES LTDA.) em seu recurso ordinário (id. 7881f4b).Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei).É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.Nesse ponto, vale destacar que o fato da empresa se encontrar atualmente em recuperação judicial não é suficiente para deferimento do benefício pleiteado.
Nota-se que a recorrente não possui falência decretada e, além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar sua atual situação financeira. Ademais, é sabido que durante a recuperação judicial a empresa permanece exercendo suas atividades, o que implica dizer que não há, necessariamente, impossibilidade de arcar com os valores correspondentes ao preparo recursal.Assim, tem-se que o fato da recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe dispensa automaticamente da comprovação do pagamento das custas processuais.Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça é uma medida excepcional, reservada por Lei àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica.
Por tal razão, apenas a informação de estar enfrentando dificuldades financeiras, desprovida de comprovação robusta, não socorre a recorrente.Nesse contexto, indefere-se a gratuidade pleiteada, pois não há como presumir que a primeira reclamada se encontra impedida de arcar com o pagamento das custas processuais.Ressalta-se, por fim, que a dispensa do depósito recursal das pessoas em recuperação judicial, prevista no artigo 899, §10, da CLT, não se estende ao recolhimento das custas processuais.
Frisa-se, aqui, que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva. PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.Publique-se.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO FEITOSA LINO
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18/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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17/07/2024 14:24
Proferida decisão
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17/07/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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