TRT1 - 0101232-80.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARISA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025
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02/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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31/05/2025 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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28/05/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARISA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10faf76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, rejeito todas as pretensões nele contidas.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARISA RODRIGUES DOS SANTOS -
13/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/05/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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29/04/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 20:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/04/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/04/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fa87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por MARISA RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14/12/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento horas extras acima da 44ª semanal, na forma da jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional conforme as normas coletivas da categoria.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS+40%, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial (contracheques), os dias efetivamente laborados, o marco prescricional, os verbetes de súmula 264 e 340 do C.
TST, e o divisor 220.
Deduzam-se da condenação as horas extras pagas pela ré; b) Pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão parcial da pausa alimentar, conforme termos da fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atente-se ao marco prescricional e observe-se o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 para o artigo 71, §4º, da CLT (caráter indenizatório da verba e pagamento apenas do tempo faltante); c) Pagamento de indenização pela supressão de horas extras apenas no período alusivo às feiras, com base nos parâmetros fixados na condenação.
Tendo em tela que se trata de obreira com contrato de trabalho ativo, a condenação englobará o período imprescrito até a data do ajuizamento da ação, visto que não se pode presumir que as condições laborais se mantiveram as mesmas até a data da prolação da sentença.
Observe-se.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$400,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARISA RODRIGUES DOS SANTOS -
08/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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08/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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08/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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31/01/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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29/01/2025 15:52
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/09/2024
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17/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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16/09/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:23
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 14:23
Audiência una realizada (05/09/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101232-80.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: MARISA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): MARISA RODRIGUES DOS SANTOSEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNAFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 05/09/2024 10:00 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6-Ficam intimadas as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.7-As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 da CLT, somente se admitindo o adiamento da audiência Una para intimação das testemunhas ausentes (artigo 825, parágrafo único, CLT) se comprovado terem sido avisadas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT.8-As audiências serão UNAS, podendo ser desdobradas, a critério do Juízo, quando o volume de documentos a serem apreciados ou a quantidade de partes envolvidas for demasiadamente grande, a fim de evitar prejuízo ao bom andamento processual.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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17/07/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARISA RODRIGUES DOS SANTOS
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15/07/2024 13:54
Audiência una designada (05/09/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:54
Audiência una cancelada (02/08/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:02
Audiência una designada (02/08/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 15:02
Audiência una cancelada (06/08/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 10:22
Audiência una designada (06/08/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 10:22
Audiência una cancelada (13/08/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 13:03
Audiência una designada (13/08/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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14/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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