TRT1 - 0100765-55.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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15/10/2024 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/10/2024
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14/10/2024 20:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/10/2024 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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30/09/2024 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,02
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30/09/2024 19:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS em 27/09/2024
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27/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/09/2024 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
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17/09/2024 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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13/09/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (13/09/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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27/08/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 11:12
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229bda2 proferida nos autos.
Considerando que o ato n. 35/GCGJT, de 19 de outubro de 2022 revogou o Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, que permitia a utilização do Rito estabelecido pelo art. 335 do CPC, indefiro o pedido da ré. Com relação ao pedido subsidiário, inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”;Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de conversão da audiência para híbrida.LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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11/07/2024 13:50
Proferida decisão
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11/07/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/07/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS DE ALMEIDA SANTOS
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05/07/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2024 16:18
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 16:18
Audiência una cancelada (17/10/2024 11:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 18:17
Audiência una designada (17/10/2024 11:35 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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