TRT1 - 0100784-61.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEY VINICIUS DO NASCIMENTO em 28/07/2025
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15/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VINICIUS DO NASCIMENTO
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26/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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26/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de SIDNEY VINICIUS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*33-22 e provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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26/05/2025 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 00:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/04/2025
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17/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2c58e proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: SIDNEY VINICIUS DO NASCIMENTO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: SIDNEY VINICIUS DO NASCIMENTO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
O reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, pretende que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
A par disso, em resumo, alega que é instituição beneficente sem fins lucrativos que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade, o que, com fulcro no artigo 790 § 4º, da CLT, entende que lhe é garantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No presente caso, porém, a recorrente não comprovou de forma cabal sua alegada precariedade financeira, porquanto não trouxe um único documento que indique a veracidade dos seus argumentos, não servindo como tal os CEBAS desatualizados coligidos, já que o que demanda o requerimento é a apresentação de demonstrativo contábil atual e contemporâneo ao pedido de gratuidade.
Assim, não fazendo jus, o réu, ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro-a e assino prazo de cinco dias para que a recorrente venha comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenado, sob pena de não processamento do seu apelo, por deserção.
Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção e análise do apelo interposto pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/04/2025 17:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/03/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/03/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/02/2025 13:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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18/02/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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