TRT1 - 0100405-45.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 10:39
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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14/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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12/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 05/08/2025
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05/08/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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25/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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25/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 15/05/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2fb77 proferido nos autos.
Aguarde-se por mais 10 dias a entrega da intimação à segunda ré.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARTINS FERREIRA -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIA DE CASTRO MONTEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIA DE CASTRO MONTEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA em 14/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 08/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100405-45.2023.5.01.0241 : LUCAS MARTINS FERREIRA : ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID a14db3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade.
Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. 1. intime(m)-se, sendo a(o)s sócio(s) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA e LUCIA DE CASTRO MONTEIRO, por e-carta e, concomitantemente, por edital, para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelo(s) sócio(s) (R$ 89.790,64), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA -
31/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CASTRO MONTEIRO
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31/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA
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31/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
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31/03/2025 13:31
Expedido(a) edital a(o) LUCIA DE CASTRO MONTEIRO
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31/03/2025 13:31
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14db3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) : ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA e LUCIA DE CASTRO MONTEIRO, no polo passivo.
Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) quedou(aram)-se inerte(s).
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Registre que, nos termos do art. 26 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável.
A fim de se evitara qualquer arguição de nulidade, a(o)(s) suscitada(o)(s) também foi(ram) intimada(o)s por edital (ID 7737c1c).
Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa.
A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”.
GUIMARÃES, Rafael.
Execução Trabalhista na Prática.1ª ed.
Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica.
Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa.
Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021.
Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. 1. intime(m)-se, sendo a(o)s sócio(s) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA e LUCIA DE CASTRO MONTEIRO, por e-carta e, concomitantemente, por edital, para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelo(s) sócio(s) (R$ 89.790,64), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI -
25/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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25/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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25/03/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCAS MARTINS FERREIRA
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24/03/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/03/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2843938 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Junte-se o comprovante do sistema e-carta e, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARTINS FERREIRA -
17/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA DE CASTRO MONTEIRO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA DE CASTRO MONTEIRO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA em 11/03/2025
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11/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CASTRO MONTEIRO
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10/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA
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10/02/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) LUCIA DE CASTRO MONTEIRO
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10/02/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA DE CASTRO MONTEIRO MENDONCA
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01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 31/01/2025
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18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 11/12/2024
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22/11/2024 08:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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15/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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15/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/11/2024 15:34
Iniciada a execução
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03/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 29/08/2024
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30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 29/08/2024
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA em 19/08/2024
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08/08/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
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07/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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06/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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06/08/2024 15:24
Homologada a liquidação
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06/08/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:40
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 31/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8a77 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
-
16/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
-
16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 02/07/2024
-
20/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
-
13/06/2024 16:25
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
-
13/06/2024 16:25
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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12/06/2024 08:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 11/06/2024
-
28/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
-
27/05/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/05/2024 11:13
Iniciada a liquidação
-
14/05/2024 11:12
Transitado em julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA em 06/05/2024
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23/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS MARTINS FERREIRA em 22/04/2024
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19/04/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
-
10/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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08/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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08/04/2024 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
08/04/2024 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS MARTINS FERREIRA
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08/04/2024 18:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS MARTINS FERREIRA
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20/02/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2024 10:17
Audiência de instrução realizada (19/02/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 14:24
Audiência de instrução designada (19/02/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/08/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2023 09:57
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 09:50
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2023 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
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30/05/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ACM MENDONCA SUPERMERCADO EIRELI
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30/05/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARTINS FERREIRA
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30/05/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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