TRT1 - 0100155-71.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 10:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/09/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 14:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DO NASCIMENTO
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DO NASCIMENTO
-
10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/09/2025 09:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 86b251e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352b8c6 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100155-71.2021.5.01.0244 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
WALMIR DO NASCIMENTO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrente: Advogado(s): 2.
BANCO BRADESCO S.A.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE MARCIO DA SILVA (RJ073916) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE MARCIO DA SILVA (RJ073916) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrido: Advogado(s): WALMIR DO NASCIMENTO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) RECURSO DE: WALMIR DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - WALMIR DO NASCIMENTO -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DO NASCIMENTO
-
26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de WALMIR DO NASCIMENTO
-
26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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19/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2025 16:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2d4b724) para Recurso de Revista
-
19/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025
-
12/08/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100155-71.2021.5.01.0244 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: WALMIR DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: WALMIR DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:157f80f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR DO NASCIMENTO -
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DO NASCIMENTO
-
30/06/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
05/06/2025 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/05/2025 13:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0302e94) para Embargos de Declaração
-
14/05/2025 22:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100155-71.2021.5.01.0244 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: WALMIR DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: WALMIR DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:56adb01: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao apelo obreiro, para (1) condenar o Banco ao pagamento, em parcela única, de pensão mensal vitalícia, parcelas vencidas e vincendas, em valor correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo autor, incluindo-se em sua base de cálculo as natalinas e o terço constitucional de férias, adotando-se como marcos inicial e final, respectivamente, o dia 01/03/2017 (mês em que o autor sofreu o atual afastamento previdenciário) e a data em que o obreiro completaria 78 anos (setenta e oito anos) de idade, devendo o réu (2) fornecer ao autor plano de saúde vitalício, nas mesmas condições vigentes durante o pacto laboral; ao recurso interposto pelo réu, para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo que, quanto ao dano moral, deverão incidir juros e correção monetária equivalentes à SELIC - que abrange ambos - a partir do ajuizamento da presente ação, na esteira da decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024).
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória da parcela ora deferida.
Custas totais no importe de R$6.000,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$300.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que dava parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR DO NASCIMENTO -
29/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DO NASCIMENTO
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15/04/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
15/04/2025 15:49
Conhecido o recurso de WALMIR DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*80-63 e provido em parte
-
25/03/2025 17:40
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL III - 10 HORAS ()
-
24/03/2025 14:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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13/03/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/02/2025 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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