TST - 0001103-98.2011.5.01.0003
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c03043 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo(s) Autor em 02/09/2025, documento de id 9337a03, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 4620b60. Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo(s) Réu em 03/09/2025, documento de id 038fe82, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 46b6091. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id 9337a03 e 038fe82 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01624fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por LUIZ FERNANDO BUENO FILHO , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BUENO FILHO -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a744b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ADMISSÍVEIS os embargos e a impugnação à sentença de liquidação por atendidos os pressupostos processuais, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, com base na fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, sendo a Ré a proceder ao pagamento, em 5 dias, sob pena de execução.
Intime-se , também a executada, para que implante as parcelas vincendas, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00 LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BUENO FILHO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e2c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL , para no mérito dar provimento ao recurso, anexando a planilha de cálculos e reabrindo o prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BUENO FILHO -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9759a36 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da perícia conforme id 15e15a7, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Ressalto que convolo em penhora o depósito mencionado. RESUMO DOS CÁLCULOS Crédito parcial garantido ao autor R$ 50.956,53. Total devido considerando o depósito: R$ 9.326.790,80 Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
17/05/2024 10:27
Baixa Definitiva
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17/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17.05.2024
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19/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 19.04.2024.
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17/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e provido
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.03.2024.
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20/03/2024 14:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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20/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e provido
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19/02/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.02.2024.
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16/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/09/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 08:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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26/06/2023 07:00
Publicado despacho em 26.06.2023.
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23/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/04/2023 20:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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