TRT1 - 0100434-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA APARECIDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP em 14/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA APARECIDA
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31/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCELA APARECIDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP em 05/07/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b09f1e proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 29Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANOAUTOR: DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPPRÉU: MARCELA APARECIDA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP em face de MARCELA APARECIDA, com pedido de suspensão da execução, bem como a desconstituição da sentença proferida nos autos da RT 0100090-73-2022-5-01-0266 – da 6a.
Vara do Trabalho da Cidade de São Gonçalo.Alega a autora que a ré ajuizou reclamação trabalhista contra a autora, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, horas extras, entre outros pedidos. Aduz que não foi devidamente citada para comparecimento à audiência, tampouco para apresentação de defesa, alegando o não recebimento da e-carta, e que esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau, que aplicou a revelia bem como a confissão da matéria de fato e de direito arguida pela Ré, Reclamante naquela ação. Afirma que a r. decisão rescindenda encontra-se viciada pela nulidade, decorrente da citação irregular de autora, eis que esta não recebeu a citação para comparecer à audiência inicial e apresentar contestação; que a carta enviada pelo sistema e-carta não foi direcionada para o endereço correto da empresa; que diante da precariedade do sistema e-carta não há comprovação da efetiva entrega a reclamada, autora nesta ação. Alega que restou demonstrada a falta de regular citação da reclamada, razão porque deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação, inclusive, procedendo-se nova citação, possibilitando a autora contestar aquela ação. Requer a concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, para o fim específico de suspender a execução da sentença rescindenda, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, que está o autor na iminência de sofrer.A presente ação foi ajuizada dentro do biênio previsto no artigo 975 do CPC, e o depósito prévio devidamente comprovado, no Id 50a0c84. Analiso. A autora pretende seja concedida a liminar para suspensão da execução nos autos da RT 0100090-73-2022-5-01-0266 – da 6a.
Vara do Trabalho da Cidade de São Gonçalo, alegando que não teria sido devidamente citada para comparecer à audiência e apresentar defesa, argumentando que o endereço constante na notificação citatório sequer foi o mesmo indicado pela exordial no Id afc94da.A autora interpôs recurso ordinário, distribuído para 1a.
Turma – relatora Dra.
Maria Helena Mota, que rejeitou a nulidade por vicio de citação, acolhendo a prescrição quinquenal e excluindo a multa do artigo 467 da CLT, Id no. b60825b; interpôs Recurso de Revista, o qual foi negado seu seguimento, despacho de Id no. 093fdb1, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 25-07-2023.Afirmou a autora que não há nos autos qualquer prova de que a requerente tenha sido citado de forma válida, não há aviso de recebimento, muito menos a carta citatória direcionada para seu correto endereço, fato este incontroverso nos autos, tanto admitido pelo juízo da 1a.
Instância, quanto pelo v.
Acordão, foto que demonstra claro o vício no ato citatório pois não atingiu sua finalidade, já que não chegou ao conhecimento da empresa a demanda movida pela reclamante e, principalmente, a realização da audiência conciliatória.O enfrentamento da coisa julgada, constitucionalmente garantida por via de ação autônoma, no caso a presente ação rescisória, em tutela de urgência, requer cuidado e exame minucioso dos elementos que a formaram, mormente porque estamos dentro da lógica que se vale da formação do juízo de delibação, a possibilitar a concessão da medida pretendida, com base em cognição sumária ou superficial.Sendo a alegação da autora de nulidade de citação e por não vislumbrar nos autos recibo nem qualquer outro meio de comprovação de que o ato se realizou, a fim de que haja o correto exame deste Relator, concedo a liminar tão somente para determinar a suspensão da execução até o julgamento do mérito da presente rescisória.Intimem-se as partes.Oficie-se o juízo de origem para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANGELO GALVAO ZAMORANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA APARECIDA
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24/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP
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24/06/2024 12:57
Concedida em parte a medida liminar a DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP
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13/06/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/06/2024 10:43
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a92e7ac) para Contestação
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA APARECIDA em 10/06/2024
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25/04/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP em 15/04/2024
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DEZOITO DO FORTE CALCADOS LTDA - EPP
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02/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA APARECIDA
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05/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/02/2024 16:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/02/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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