TRT1 - 0100652-55.2024.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 25/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIANA SOUZA CRUZ em 06/02/2025
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03/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100652-55.2024.5.01.0511 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO RECORRIDO: MARIANA SOUZA CRUZ ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora pelo "período de graça constitucional" e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização, permitida a nova contabilização de juros de mora apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, tudo nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do precedente exarado nos autos do RE nº 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOUZA CRUZ -
23/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUZA CRUZ
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23/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/12/2024 14:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO - CNPJ: 28.***.***/0001-23 e provido em parte
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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15/11/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 06:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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25/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUZA CRUZ
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25/10/2024 11:58
Determinada a requisição de informações
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25/10/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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