TRT1 - 0031700-92.1998.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO LAJTERER em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHARLES LAJTERER em 09/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FANI LAJTERER em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de KEREN IND E COM DA MODA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA AKEMI OKADA em 02/12/2024
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LAJTERER
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12/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES LAJTERER
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12/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FANI LAJTERER
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12/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) KEREN IND E COM DA MODA LTDA
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12/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA AKEMI OKADA
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18/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de REGINA AKEMI OKADA - CPF: *03.***.*29-45 e não provido
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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10/09/2024 22:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/08/2024 08:56
Distribuído por dependência
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954362c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Requer a autora a declaração de fraude à execução em razão de alienação de bens pelos executados FANI LAJTERER e CHARLES LAJTERER no curso de ação judicial, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, indicando os imóveis listados nos documentos de #id:cb0ceb8 e #id:8c814cc.Citados os adquirentes dos imóveis, Sociedade Educacional Plínio Leite e João José Jallad, manifestaram-se conforme #id:bb5da6f e #id:fab3a42.João José Jallad informa em sua manifestação que adquiriu o imóvel de #id:8c814cc, "por meio arrematação em leilão judicial, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (cobrança de cota condominial) n.º 1998.001.169141-3, que tramitou pela MM. 14ª.
Vara Cível do Rio de Janeiro, há mais de 15 anos arquivados, cujo Autor foi o Condomínio do Ed.
ERIKA, e Réus justamente o sócio acima mencionado, Charles Lajterer, e sua esposa, tudo averbado no competente 3.º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, R.J., conforme certidão de ônus reais anexa (obtida 15/01/2024)", requerendo o indeferimento da penhora e a condenação da autora à litigância de má-fé.Anhanguera Educacional Participações S/A (incorporadora da empresa sociedade educacional Plinio Leite), alega, em síntese, ser adquirente de boa fé, "que adquiriu o bem imóvel, cuja fração da parte executada FANI LAJTERER constituía no montante de 11,10%, não podendo se falar em fraude à execução, muito menos na invalidade do negócio jurídico realizado entre a manifestante e os proprietários do bem à época, ante a ausência completa de qualquer ônus constituído sobre o imóvel"."É evidente a inexistência de penhora prévia ou de qualquer ônus sobre o bem adquirido configura a aquisição, de boa fé, pelo terceiro manifestante, afastando por completo a alegação de fraude e a nulidade da transação realizada.
De qualquer forma, tendo em vista que o bem há 18 anos não mais pertence à executada FANI, demonstra-se totalmente descabida a penhora requerida, vez que recairá sobre bem imóvel alheio, pertencente a terceiro que sequer faz parte da presente lide e que jamais teve qualquer relação com a reclamante exequente", pugna pela improcedência do pedido autoral. Tendo em vista o disposto do art. 792, 3º, do CPC, a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da citação para manifestação quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução.Diante disso, considerando que as vendas dos imóveis foram realizadas muito antes da inclusão dos sócios no polo passivo, indefiro o pedido de declaração de fraude à execução formulado pela autora.A anulação da arrematação, requerida pela autora, deve ser formulada por meio de ação própria.Intime-se a parte autora para ciência das consultas realizadas, devendo indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 10 dias.Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2022 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de REGINA AKEMI OKADA em 21/07/2022
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22/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FANI LAJTERER em 21/07/2022
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05/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
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05/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
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05/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINA AKEMI OKADA
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04/07/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FANI LAJTERER
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01/07/2022 09:18
Conhecido o recurso de FANI LAJTERER - CPF: *04.***.*51-51 e não provido
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21/06/2022 08:24
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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14/06/2022 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2022 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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