TRT1 - 0100558-27.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06 em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2badb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ATHALANTA MOURA DE LUCENARecorrido(a)(s):MILLENE OLIVEIRA DE AGUIAR BATISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 99, §7º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06 -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06
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28/11/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MILLENE OLIVEIRA DE AGUIAR BATISTA em 26/11/2024
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26/11/2024 20:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MILLENE OLIVEIRA DE AGUIAR BATISTA
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06/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06
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01/10/2024 14:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06 - CNPJ: 19.***.***/0001-59 / null
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:55
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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02/09/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/07/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9bde1 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: ATHALANTA MOURA DE LUCENA 09569481706RECORRIDO: MILLENE OLIVEIRA DE AGUIAR BATISTA Vistos em gabineteRequer a Reclamada ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06 a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que, em razão de ser micro empreendedor e da sua hipossuficiência, estaria dispensada do depósito recursal e das custas processuais.Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – (...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto. Muito embora a ré tenha trazido aos autos documento de declaração de pobreza, ID. 3832fc1 fls. 110, a Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. O documento acostado aos autos com o presente Recurso não é suficiente para sugerir incapacidade econômica atual, sendo certo que a mera declaração de hipossuficiência é o bastante somente para concessão do benefício às pessoas naturais, não sendo este o caso da ré.Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Pelo exposto, intime-se a Reclamada ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06 para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).Decorrido o prazo, volte-me concluso para julgamento do Recurso Ordinário. las RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06
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24/06/2024 17:32
Proferida decisão
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24/06/2024 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ATHALANTA MOURA DE LUCENA *95.***.*81-06
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23/06/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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