TRT1 - 0100109-42.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
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11/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 01:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f85caf proferido nos autos. Em razão da resposta de ID 22b9694, aguarde-se o cumprimento do mandado por 30 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS -
02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
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02/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/06/2025 07:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 14/04/2025
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31/03/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 17:42
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO AGAPITO DA SILVA
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31/03/2025 17:19
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO AGAPITO DA SILVA
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d8490 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$65.554,81 IR: R$602,29 Honorários a JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES: R$7.898,62 FGTS a depositar: R$9.757,05 INSS: R$14.338,25 Custas: R$1.963,02 Total: R$100.114,04 RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS requereu a liberação do acesso às consultas INFOJUD/DOI sob sigilo à sua patrona, bem como a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo localizado através do sistema RENAJUD, no endereço do executado situado na Rua Cananeia, 57, Bacaxa, Saquarema/RJ, assim como de eventuais bens localizados na residência do executado.
Verifico que o processo se encontra em fase de execução, tendo sido instaurado e julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa reclamada JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME, conforme sentença proferida em 05.07.2024 (ID. decdd72).
A referida sentença determinou a inclusão no polo passivo da execução primeiramente dos sócios atuais ALEXANDRE SILVA DOS REIS e GILBERTO AGAPITO DA SILVA e, sendo infrutífera a execução contra estes, a inclusão dos sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO, que respondem subsidiariamente.
Constato que foram realizadas as seguintes medidas executórias em face dos sócios atuais: consulta ao sistema SISBAJUD, que resultou infrutífera; inclusão dos sócios no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP; e inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
INDEFIRO o pedido de liberação do acesso às consultas INFOJUD/DOI sob sigilo à patrona do reclamante.
Cumpre esclarecer que juntar documentos em sigilo e liberar a visibilidade às partes e patronos habilitados no processo sobre os documentos obtidos em consulta aos sistemas INFOJUD ou DOI possibilita o download do documento, foto ou captura de tela e a possível reprodução do conteúdo indevidamente, o que traria a responsabilização desta magistrada pela utilização indevida das informações.
Os documentos obtidos através do sistema INFOJUD contêm informações fiscais protegidas por sigilo, nos termos do art. 189, III do CPC, e encontram-se acautelados eletronicamente na Secretaria da Vara, devendo a advogada comparecer à Secretaria para ter acesso às informações, conforme procedimento padrão adotado para preservação do sigilo fiscal.
Fica autorizado o acesso aos documentos acautelados pelo prazo de 15 dias, devendo o patrono devidamente habilitado nos autos se identificar no ato da consulta, ciente de que deverá manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, sob pena de responsabilização penal, civil e, onde couber, administrativa. 2.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo abaixo, localizado no endereço Rua Cananeia, 57, Bacaxa, Saquarema/RJ, com cópia do Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular efetivada no Sistema RENAJUD (ID. 7d1b382), bem como de tantos bens quantos bastem para integral garantia do Juízo, em caso de ausência dos veículos ou se estes não bastarem para garantia plena do Juízo: veículo Placa LQK5H67, UF RJ, Marca/Modelo HONDA/XRE 300, de propriedade de GILBERTO AGAPITO DA SILVA DETERMINO que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, proceda à avaliação do veículo e de outros bens penhoráveis encontrados no local, lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, intimando o executado no ato, se presente, ou seu representante legal.
DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça, caso não encontre o veículo ou outros bens penhoráveis no endereço indicado, certifique detalhadamente as diligências realizadas. 3.
Caso a diligência seja positiva, PROCEDA-SE ao registro da penhora no RENAJUD e DESIGNE-SE leilão unificado. 4.
Caso a diligência seja negativa, considerando o esgotamento das medidas executórias em face dos sócios atuais ALEXANDRE SILVA DOS REIS e GILBERTO AGAPITO DA SILVA, desde já DETERMINO o redirecionamento da execução para os sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO, nos termos da sentença do IDPJ, devendo ser realizadas as seguintes medidas: a) Inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução; b) Citação dos sócios retirantes por edital, considerando que se encontram em local incerto e não sabido, conforme certidões dos oficiais de justiça já juntadas aos autos; c) Após o prazo do edital, sem manifestação, consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores; d) Em caso negativo, inclusão no BNDT e SERASAJUD; e) Consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER e ARISP; f) Consulta ao sistema PREVJUD para verificação de eventual percepção de benefício previdenciário ou existência de vínculos empregatícios. Realizadas as diligências acima e permanecendo infrutífera a execução, INTIME-SE o exequente para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 51/2023, DE 03.05.2023, com aplicação do art. 11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS -
20/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
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20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
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17/09/2024 11:39
Registrada a inclusão de dados de GILBERTO AGAPITO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/09/2024 11:39
Registrada a inclusão de dados de ALEXANDRE SILVA DOS REIS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de ARTHUR LOPES DE MORAES em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de KATIA MORENO em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de GILBERTO AGAPITO DA SILVA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS REIS em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 31/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100109-42.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID decdd72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICARequerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios ALEXANDRE SILVA DOS REIS, GILBERTO AGAPITO DA SILVA, ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO, indicados na 1ª alteração contratual (Id 4dbd904).Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD com resultado negativo, sendo impossível a penhora de bens, pois a Reclamada se encontra em local incerto ou não sabido, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera, impossibilitando a satisfação do crédito do Reclamante.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação. Verifica-se na 1ª alteração contratual (Id 4dbd904) que os sócios ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO averbaram suas saídas da sociedade em 15/10/2019, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até 14/10/2021.De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.A presente ação foi ajuizada em 05/02/2020, respeitado, portanto, o período acima mencionado.Logo, a os sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO somente serão acionados se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, ALEXANDRE SILVA DOS REIS e GILBERTO AGAPITO DA SILVA, sendo suas responsabilidades subsidiárias, observado o benefício de ordem.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios ALEXANDRE SILVA DOS REIS, GILBERTO AGAPITO DA SILVA, ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que os sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO respondem subsidiariamente.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação os sócios atuais ALEXANDRE SILVA DOS REIS - CPF *18.***.*47-30 e GILBERTO AGAPITO DA SILVA - CPF *09.***.*97-60, ambos sem endereço conhecido. Sendo infrutífera a execução em face dos sócios atuais, incluam-se no polo passivo da ação os sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES - CPF *38.***.*89-75 e KATIA MORENO - CPF *93.***.*46-10, ambos sem endereço conhecido. Atente-se que deverão ser ativados os convênios em relação a todos os sócios executados, observando que os sócios retirantes ARTHUR LOPES DE MORAES e KATIA MORENO deverão ser executados após os sócios atuais ALEXANDRE SILVA DOS REIS, GILBERTO AGAPITO DA SILVA.1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$65.554,81IR: R$602,29Honorários a JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES: R$7.898,62FGTS a depositar: R$9.757,05INSS: R$14.338,25Custas: R$1.963,02Total: R$100.114,04.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR LOPES DE MORAES
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18/07/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) KATIA MORENO
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18/07/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) GILBERTO AGAPITO DA SILVA
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18/07/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE SILVA DOS REIS
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18/07/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
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06/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
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05/07/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KATIA MORENO
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05/07/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILBERTO AGAPITO DA SILVA
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05/07/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ARTHUR LOPES DE MORAES
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05/07/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE SILVA DOS REIS
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20/06/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/04/2024 14:57
Registrada a inclusão de dados de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS REIS em 25/04/2024
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARTHUR LOPES DE MORAES em 24/04/2024
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de KATIA MORENO em 24/04/2024
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO AGAPITO DA SILVA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS REIS em 24/04/2024
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09/04/2024 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2024 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2024 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR LOPES DE MORAES
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) KATIA MORENO
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) GILBERTO AGAPITO DA SILVA
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE SILVA DOS REIS
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR LOPES DE MORAES
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) KATIA MORENO
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO AGAPITO DA SILVA
-
01/04/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE SILVA DOS REIS
-
28/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/03/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
24/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/12/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 13/11/2023
-
17/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:47
Expedido(a) edital a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
09/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/10/2023 21:41
Iniciada a execução
-
06/10/2023 21:41
Transitado em julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 21/09/2023
-
12/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:46
Expedido(a) edital a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
08/09/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
08/09/2023 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.963,02
-
08/09/2023 12:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
08/09/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/09/2023 13:23
Convertido o julgamento em diligência
-
19/07/2023 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/07/2023 09:35
Audiência una realizada (19/07/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 28/04/2023
-
12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 11/04/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:52
Expedido(a) edital a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
20/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
15/03/2023 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/02/2023 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/02/2023 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/02/2023 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/02/2023 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 11:06
Expedido(a) mandado a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/02/2023 11:06
Expedido(a) mandado a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/02/2023 11:06
Expedido(a) mandado a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/02/2023 11:06
Expedido(a) mandado a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/02/2023 10:31
Audiência una designada (19/07/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/02/2023 10:31
Audiência una realizada (02/02/2023 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/06/2022 03:09
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:09
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:09
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:09
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:09
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 14/06/2022
-
03/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/06/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/06/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/06/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
02/06/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
13/05/2022 17:20
Audiência una designada (02/02/2023 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 01/04/2022
-
08/03/2022 16:10
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
15/02/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
11/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 07/02/2022
-
17/01/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
08/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
07/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 30/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 16:01
Expedido(a) edital a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
16/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 14/10/2021
-
22/09/2021 14:44
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
21/09/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
20/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/09/2021 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2021 20:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2020 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2020 12:47
Expedido(a) mandado a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
06/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/07/2020 00:14
Decorrido o prazo de JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME em 09/07/2020
-
16/06/2020 11:31
Expedido(a) notificação a(o) JC DESIGN MARCENARIA LTDA - ME
-
14/06/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
09/06/2020 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
09/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS em 02/06/2020
-
13/05/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
-
13/05/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
11/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/03/2020 02:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALBERTO SOARES DOS SANTOS
-
26/03/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:44
Audiência una cancelada (20/04/2020 10:10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/03/2020 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/02/2020 12:57
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
05/02/2020 15:45
Audiência una designada (20/04/2020 10:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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