TRT1 - 0100771-41.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2025 19:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ffcb92 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA CUNHA NEVES -
13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CUNHA NEVES
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13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc66bf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INSTITUTO BRASIL SAUDE Recorrido(a)(s): CRISTIANE DA CUNHA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/01/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 07:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CUNHA NEVES em 19/09/2024
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13/09/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CUNHA NEVES
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05/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/08/2024 12:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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11/07/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100771-41.2022.5.01.0202 8ª TurmaGabinete 22Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDERECORRIDO: CRISTIANE DA CUNHA NEVES DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO BRASIL SAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão em ID. 60f0682 a seguir:"Ao contrário do que sustenta, o simples fato de ser a recorrente entidade filantrópica não faz presumir a situação financeira desfavorável.
As alegações de que a não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, pelo que não há como deferir o favor legal.
Observe-se que a ré se limita a trazer aos autos demonstrativos financeiro relativo aos anos de 2016 e 2017 (ID 6d25e4c) e 2018 (ID. 17a3ad4), o que evidentemente não comprova a alegada insuficiência de recursos na atualidade.
Tampouco o fato de ter ocorrido a rescisão de contratos de prestação de serviços firmado entre a recorrente e diversas unidades de saúde no Estado não faz presumir o estado de hipossuficiência alegado.
E sendo assim, estava obrigada a realizar o recolhimento do preparo recursal." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MAURICEA CONCEICAO MARTINS GREGORIOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/06/2024 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/06/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 18:44
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 10:31
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CUNHA NEVES em 10/06/2024
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11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/06/2024
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25/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
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25/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
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25/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CUNHA NEVES
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24/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/05/2024 11:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
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25/04/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/04/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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