TRT1 - 0100714-98.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:14
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 12:14
Transitado em julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 525,00
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01/08/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
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01/08/2025 11:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/08/2025 11:37
Audiência de instrução realizada (01/08/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 16:57
Juntada a petição de Acordo
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ORL SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ORL SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 30/06/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ORL SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 24/06/2025
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11/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100714-98.2024.5.01.0025 RECLAMANTE: JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO RECLAMADO: ORL SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução: 01/08/2025 11:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO -
10/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ORL SERVICOS MEDICOS LTDA
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10/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ORL SERVICOS MEDICOS LTDA
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10/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ORL SERVICOS MEDICOS LTDA
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10/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
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10/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
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04/04/2025 11:19
Audiência de instrução designada (01/08/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/02/2025 07:51
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 17:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ORL SERVICOS MEDICOS LTDA
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31/07/2024 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO sem efeito suspensivo
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22/07/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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22/07/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a648b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Processo sentenciado fora da ordem cronologica por envolver materia afeta a posicionamento do C.
STF.Pois bem: Trata-se de demanda na qual o reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada alegando, em síntese, que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo, na relação havida com a reclamada, nos termos do artigo 3º da CLT.Há, nesse contexto - e expressamente a tese de fraude na constituição de empresa [do reclamante], dmv sendo ainda inconteste que a tese defensiva lastreia-se no argumento de que quem prestava serviços para a parte ré era a pessoa jurídica - e não a pessoa física.SMJ, é esta a sintese do necessário.Pois bem:A matéria aqui discutida é análoga à matéria que fora objeto recente da Reclamação 59795 MG, na qual houve a seguinte decisão:"RECLAMAÇÃO 59.795 MINAS GERAISRELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAESRECLTE.(S) :CABIFY AGENCIA DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.ADV.(A/S) :DANIEL DOMINGUES CHIODERECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :WENDELL JUNIO RICARDO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSDECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda., contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo n. 0010140.79.2022.5.03.0110), que teria desrespeitado o que decidido por esta CORTE na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).(…)Transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso em análise, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha.
A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.(…)Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.(…)"Não foi a única inclinação do C.
STF neste sentido, diga-se de antemão.Verifica-se, nesse diapasão, uma clara determinação da Corte Maior Nacional no sentido de que é possível, jurídica e validamente, a existência de contratos de trabalho e emprego diversos daquele molde subordinado sujeito ao regime celetista.Não se diga, outrossim - e isto me restou claro em todas as decisões do Pretorio Excelso, que a Justiça Trabalhista não teria mais competência para processar e julgar demandas de cunho subordinado. Não, não é isto.O direcionamento dado pelo C.
STF é que, havendo uma aderência anterior das partes a um modelo que NÃO seria o Celetista deveria o Poder Judiciário, a bem de uma unidade e de uma segurança jurídica PRIMEIRO desconstituir este liame (civilista) e, em após, se frutífera a desconstituição, determinar o prosseguimento do feito na seara trabalhista.O caso, pois, é de clara cisão de competência (uma prática até rotineira em sistemas dualistas de jurisdição prevista, por exemplo, no Art. 19 do Código Euro-Americano de Direito Administrativo), caracterizada basicamente na remessa do feito a um Juiz para análise de uma questão prejudicial sem que esta remessa provoque, ab initio e, ainda, na jurisdição originária, qualquer perda ou efeito.Muito recentemente, aliás, o próprio STJ também adotou esse entendimento, conforme amplamente noticiado na mídia: https://www.conjur.com.br/2024-fev-18/acao-de-vinculo-de-emprego-em-contrato-autonomo-deve-passar-pela-justica-comum/ Adequando, pois, estes todos critérios e circunstancias ao caso in concreto verifico que o demandante, na origem de sua adesão à Ré demonstrou ter plena ciência de que estava ingressando em um modelo de trabalho que não era celetista e que não teria, nessa sequencia, CTPS assinada ou o pagamento de qualquer consectário trabalhista.Se esta adesão primeira (e a autonomia que a ela se vê inerente), está nula por quaisquer das causas previstas para esta nulidade é matéria, como disse o C.
STF, que cabe ao Juízo Cível, ex vi de me faltar competência para tanto (Art. 144 da CF/88).Portanto, em obediência às conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.FACE AO EXPOSTO, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Transitado em julgado, remeta-se à justiça comum.Cumpra-se.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
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16/07/2024 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.754,57
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16/07/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/07/2024 15:55
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/07/2024 15:54
Audiência una cancelada (06/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 15:39
Audiência una designada (06/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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