TRT1 - 0100177-27.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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21/08/2025 06:26
Juntada a petição de Manifestação (Procuração e Substabelecimento )
-
13/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f68e1 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a 2º reclamada para ciência do direcionamento da execução, ante sua condenação subsidiária, para querendo opor Embargos no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE LEITE GOMES -
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
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08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALINE LEITE GOMES em 24/06/2025
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23/06/2025 05:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 13:57
Expedido(a) ofício a(o) ALINE LEITE GOMES
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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13/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2025
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07/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db41ac proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
06/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
06/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
-
06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/05/2025 08:50
Iniciada a execução
-
06/05/2025 08:49
Transitado em julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/11/2024 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 04:23
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2024
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11/10/2024 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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08/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
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08/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/08/2024
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20/08/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CORREIOS)
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01/08/2024 03:58
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2024
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01/08/2024 03:58
Decorrido o prazo de ALINE LEITE GOMES em 31/07/2024
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18/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddb3c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a 1ª reclamada de forma principal, e 2ª ré, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas acima, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos. As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver a disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$854,05 pela pela 1ª. ré, calculadas sobre R$42.702,29, valor arbitrado da condenação.
A 2ª Ré tem prerrogativas de Fqazenda publica por equiparação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAESJuíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/07/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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17/07/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
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17/07/2024 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 854,05
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17/07/2024 13:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE LEITE GOMES
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22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE LEITE GOMES em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/06/2024
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18/06/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/06/2024 08:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2024 08:49 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 07:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2024 21:51
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/06/2024 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALINE LEITE GOMES em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/05/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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27/05/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
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27/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/05/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LEITE GOMES
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08/04/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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05/04/2024 18:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2024 08:49 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 18:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/07/2024 08:59 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 18:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2024 08:59 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 18:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/02/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/02/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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