TRT1 - 0100112-37.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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17/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 30/07/2025
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29/07/2025 14:16
Iniciada a execução
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09/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ef1e3 proferida nos autos. DESPACHO - PJe Citação para ciência dos valores com fatos geradores anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 4.258,14, via Diário Oficial, para mera ciência.
Tratando-se de dívida com fato gerador anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, ou seja, sujeita a seus efeitos, a execução será através de certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
Diga o autor se tem interesse em renunciar o crédito ou se pretende habilitar-se na recuperação judicial e em caso positivo, expeça-se certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
A parte autora deverá juntar dados bancários, não sendo possível juntar dados do advogado, mas apenas do empregado, ante os ditames da Lei de Recuperação Judicial.
Citação para pagamento dos valores com fatos geradores posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 25.553,73, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
07/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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07/07/2025 13:04
Homologada a liquidação
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07/07/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/07/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cb572 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 4.258,14, em 14/12/2023, data da recuperação judicial, e R$ 25.553,73, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. Ciência, ainda, ao autor que deixo de proferir o despacho estruturado padrão deste Juízo, cujo texto se encontra à disposição das partes na Secretaria da Vara, tendo em vista que, conforme a nova redação do art. 878 da CLT, Lei nº 13.467/17, o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Caso o exequente pretenda o citado despacho, basta requerê-lo, no mesmo prazo de oito dias.
NILOPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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29/05/2025 16:30
Proferida decisão
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29/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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03/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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03/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/02/2025 18:05
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 18:05
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 16:14
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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25/07/2024 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA em 24/07/2024
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24/07/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c6d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA para confirmar a tutela de urgência deferida em audiência e para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- saldo de quatorze dias de salário do mês de fevereiro de 2024; - salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2023;- salário do mês de janeiro de 2024; - 13º salário integral do ano de 2023; - aviso prévio proporcional de 36 dias; - férias vencidas 2022/2023, com um terço; - férias proporcionais, acrescidas de um terço; - 13º salário proporcional; - indenização compensatória de 40% do FGTS, na forma dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90;- depósitos faltantes de FGTS do mês de junho de 2023 até a rescisão contratual;- multa do art. 467 da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 585,43 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Expeçam-se: alvará para saque dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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11/07/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 585,43
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11/07/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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11/07/2024 14:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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11/07/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/06/2024 19:33
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/04/2024 14:04
Audiência una realizada (17/04/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/04/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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20/03/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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20/03/2024 10:17
Audiência una designada (17/04/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/03/2024 10:17
Audiência una cancelada (10/04/2024 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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05/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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04/03/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE ARRUDA LIMA
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20/02/2024 14:51
Audiência una designada (10/04/2024 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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