TRT1 - 0100689-49.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:49
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2025 12:49
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 22/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 13/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681a185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE -
08/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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08/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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08/05/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/05/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/05/2025 13:52
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 850,32)
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07/05/2025 13:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 198,36)
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07/05/2025 13:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 811,13)
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07/05/2025 13:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 8.347,23)
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05/05/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE sem efeito suspensivo
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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02/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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02/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f8781 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe a reclamada impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID. 1f4fad9. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da impossibilidade de impugnação à sentença de liquidação em caso de sentença líquida transitada em julgado O impugnante alega que a sentença líquida estava incorreta quanto a alguns aspectos das contas, quais sejam, reflexos de diferenças salariais. Sem razão a impugnante.
A sentença foi líquida e não houve recurso quanto a estes aspectos das contas, sendo certo que o v. acórdão tratou apenas de outras verbas, as quais foram corretamente adequadas dentro dos novos cálculos. Desta forma, ao não recorrerem ordinariamente das contas, por integrarem a sentença de mérito, as mesmas transitaram em julgado quanto aos aspectos não modificados pelo v. acórdão, tornando-se imutáveis, sendo este o entendimento unânime deste Tribunal, verbis: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação e homologo definitivamente a conta. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 10.116,33, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.
K.
K.
CALCADOS LTDA -
14/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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14/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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14/03/2025 14:34
Homologada a liquidação
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14/03/2025 14:34
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por P. K. K. CALCADOS LTDA
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14/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 07/03/2025
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06/03/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação (pet.anuir cálculos)
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21/02/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f260fd2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 10.116,33, em 28/02/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE -
17/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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17/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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17/02/2025 17:28
Proferida decisão
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17/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/01/2025 13:56
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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27/11/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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27/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/11/2024 18:42
Iniciada a execução
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27/11/2024 18:42
Transitado em julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2024 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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30/07/2024 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE sem efeito suspensivo
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30/07/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 24/07/2024
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24/07/2024 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/07/2024 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4107dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE para CONDENAR P.
K.
K.
CALCADOS LTDA., a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- diferenças salariais (substituição) relativas as férias de 30 dias por ano e reflexos.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 187,70 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
11/07/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 187,70
-
11/07/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
11/07/2024 14:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
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11/07/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
12/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
12/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/06/2024 17:10
Convertido o julgamento em diligência
-
29/04/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/04/2024 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2024 23:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/04/2024 14:36
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/04/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
01/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
31/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 30/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
20/03/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
20/03/2024 10:34
Audiência de instrução designada (18/04/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/03/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/03/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
07/03/2024 11:40
Expedido(a) ofício a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
29/02/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/02/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/02/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/02/2024 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/01/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/02/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/12/2023 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (14/12/2023 09:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/12/2023 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 27/11/2023
-
17/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/11/2023 14:56
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 09:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/11/2023 14:56
Audiência una por videoconferência cancelada (28/11/2023 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE em 06/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
04/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/10/2023 10:12
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/10/2023 10:12
Audiência una cancelada (09/11/2023 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:59
Expedido(a) notificação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
02/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA SANTANA MERENCE
-
19/09/2023 19:04
Audiência una designada (09/11/2023 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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