TRT1 - 0100674-84.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA FERRO FILARDI em 17/06/2025
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15/06/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/06/2025 22:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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03/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERRO FILARDI
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA FERRO FILARDI em 16/05/2025
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16/05/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639c5c8 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100674-84.2023.5.01.0241 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1.
BRUNA FERRO FILARDI 2.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 3.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 8a8064b; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id f7ff54e).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "No caso dos autos, o contrato, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a primeira ré (Id nº be06fde), prevê, em sua cláusula Oitava, a responsabilidade do contratante, ora recorrente, em "exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização e controle da execução do contrato".
Conforme se observa na documentação, apresentada pelo segundo reclamado, nos termos do Id. d8088df, foi verificado, pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) dos Contratos com Organização Sociais, da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, que a primeira reclamada não se manifestava frente aos questionamentos sobre irregularidades que eram feitos no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, inclusive quanto a dados relativos à relação de pagamentos de funcionários e divergências relativas à folha de pagamento.
Contudo, ignorando o fato de que a primeira reclamada, por um grande período, permaneceu inerte em relação aos questionamentos apresentados, o segundo reclamado nada fez para dar resultado concreto à esta fiscalização, despojando-a de efetividade.
Portanto, de nada serve uma fiscalização que, ao verificar irregularidades, ou falta de resposta, nada faz para que a primeira reclamada fosse compelida a agir corretamente." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 1c081c3; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 69b62e1).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 486 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERRO FILARDI - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERRO FILARDI
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02/05/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/02/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA FERRO FILARDI em 14/02/2025
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13/02/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERRO FILARDI
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29/01/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70
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26/11/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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05/11/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/11/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 21/10/2024
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA FERRO FILARDI em 21/10/2024
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18/10/2024 15:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f7ff54e) para Recurso de Revista
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15/10/2024 06:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/10/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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08/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERRO FILARDI
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02/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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02/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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02/10/2024 16:10
Conhecido em parte o recurso de BRUNA FERRO FILARDI - CPF: *55.***.*96-41 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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