TRT1 - 0100798-29.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELANO MAURICIO DE LIMA em 12/05/2025
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05/05/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f779e6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Ré em 04/04/2025, #id:cda4aa7 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5bf8fff . Depósito recursal através da apólice de #id:1f4e69a e custas R$400,00 #id:412adbb, corretamente recolhidas pela Ré em 04/04/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens, observada a decisão de #id:21df4e7. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELANO MAURICIO DE LIMA -
24/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELANO MAURICIO DE LIMA
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24/04/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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04/04/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21df4e7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 13/03/2025, #id:503f6bb , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 8d426f6.
Custas pela ré. À conclusão.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
21/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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21/03/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELANO MAURICIO DE LIMA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3fcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELANO MAURICIO DE LIMA em face de LIDER MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça, bem como condenar a reclamada a pagar as parcelas abaixo: saldo de salário 24 dias de maio de 2024;aviso prévio indenizado (42 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011;férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (em dobro);férias integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional (simples);férias proporcionais de 2024/2025 (1/12) acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2024 (6/12), considerando o aviso prévio projetado;indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional correspondente, com reflexos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7) Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELANO MAURICIO DE LIMA -
22/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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22/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ELANO MAURICIO DE LIMA
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22/02/2025 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/02/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELANO MAURICIO DE LIMA
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22/02/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELANO MAURICIO DE LIMA
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09/12/2024 10:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 09acdf0) para Razões Finais
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09/12/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/12/2024 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:47
Audiência una realizada (28/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELANO MAURICIO DE LIMA em 19/08/2024
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19/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100798-29.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: ELANO MAURICIO DE LIMA RECLAMADO: LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ELANO MAURICIO DE LIMAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas:DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNAPor determinação do Juízo, designa-se audiência Una para o dia 28/11/2024 09:10 horas.
A audiência se realizará na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com endereço na RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ELANO MAURICIO DE LIMA
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11/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ELANO MAURICIO DE LIMA
-
11/07/2024 14:08
Audiência una designada (28/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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