TRT1 - 0100185-10.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024
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13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 12/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
03/12/2024 10:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101738-27.2017.5.01.0246
-
01/12/2024 19:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 26/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9f6bc proferido nos autos.
A execução provisória segue até a penhora.
Aguarde-se o trânsito em julgado na demanda principal.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/11/2024 00:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/11/2024 00:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
13/11/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 05/11/2024
-
05/11/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
23/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/10/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
24/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 16/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
05/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 04/09/2024
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 06/08/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 24/07/2024
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22/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320f62f proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices; 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 10 de julho de 2024.Gabriela F.
F.
CasseresSecr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2024:Valor devido R$ Reclamante Líquido 60.589,72Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 7.742,20IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR 1.700,83INSS RTE/RDA (cod. 2909) 16.653,00Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 86.685,75 Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is).Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se o reclamante para, querendo ,em 5 dias, indicar dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 73.935,09, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido. Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação, bem como da expedição do alvará.Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
16/07/2024 10:44
Homologada a liquidação
-
10/07/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024
-
30/05/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/05/2024 15:49
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
-
13/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR em 12/04/2024
-
02/04/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
31/03/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDICEA PATRICIA DE AGUIAR
-
31/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:33
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
08/03/2024 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
08/03/2024 07:21
Iniciada a liquidação
-
04/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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