TRT1 - 0100938-29.2022.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO VIANNA DA COSTA em 24/07/2025
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09/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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08/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 08:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2025 08:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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12/06/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 09:17
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO VIANNA DA COSTA em 26/03/2025
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04/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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03/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO VIANNA DA COSTA em 12/12/2024
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25/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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23/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/11/2024 06:09
Iniciada a execução
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30/10/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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22/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/08/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/08/2024 17:14
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 05/08/2024
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18/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c468a proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:8056eff, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 76.429,99Honorários Advocatícios: R$ 3.932,81INSS: R$ 11.445,04Custas: R$ 1.836,15Total: R$ 93.643,992) Intimem-se as partes, sendo a Ré ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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17/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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17/07/2024 13:19
Homologada a liquidação
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15/07/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/05/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 14/05/2024
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10/05/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/05/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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12/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 11/04/2024
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15/03/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de TIAGO VIANNA DA COSTA em 12/03/2024
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29/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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27/02/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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27/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/02/2024 09:53
Iniciada a liquidação
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26/02/2024 09:53
Transitado em julgado em 08/02/2024
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24/02/2024 21:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/06/2023 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 13/06/2023
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06/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 05/06/2023
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16/05/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/05/2023 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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08/05/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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08/05/2023 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/05/2023 16:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO VIANNA DA COSTA
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15/03/2023 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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15/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA em 14/03/2023
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO VIANNA DA COSTA em 14/03/2023
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14/03/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/03/2023 11:58
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2023 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/03/2023 11:19
Audiência inicial realizada (14/03/2023 08:40 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2022 20:17
Encerrada a conclusão
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29/10/2022 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/10/2022 08:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RAPIDAO E MERCEARIA LTDA
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28/10/2022 08:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VIANNA DA COSTA
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27/10/2022 13:19
Audiência inicial designada (14/03/2023 08:40 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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