TRT1 - 0100858-79.2019.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:23
Arquivados os autos definitivamente
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 27/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
11/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
04/11/2024 10:27
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 140,00)
-
04/11/2024 10:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 858,72)
-
04/11/2024 10:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 292,74)
-
30/10/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/10/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 01:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 23/10/2024
-
01/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
30/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 26/09/2024
-
13/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
12/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
12/09/2024 11:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
11/09/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/09/2024 17:53
Encerrada a conclusão
-
01/09/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 22/08/2024
-
20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
13/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
13/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 09/08/2024
-
24/07/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ccc94b proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Com razão em relação ao fato de o autor ter considerado equivocadamente as horas extras, estas oriundas das diferenças salariais, como base de cálculo para apuração do FGTS, uma vez que a coisa julgada somente deferiu reflexos da verba principal (diferenças salariais) em outras verbas salariais e acessórias (como férias, trezenos e FGTS, dentre outras), não sendo possível portanto que as horas suplementares refletidas possam formar nova base de cálculo para apuração do FGTS, já que tal procedimento constituiria verdadeiro “reflexo dos reflexos” não contemplada pela decisão de mérito; - Discorda o reclamado da maneira em que foram atualizados os cálculos do obreiro, vez que utilizou a incidência dos juros de 1% a.m. após o ajuizamento, em desconformidade com que restou julgado nas ADCs 58 e 59 pelo STF.Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58:"8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transito em julgado (tendo somente ocorrido em 02/08/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, apenas o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa supracitada.Logo, entende esta Contadoria que a forma utilizada na atualização nos cálculos pela ré (mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) está adequada ao que dispõe o julgado no STF nas ADCs 58 e 59Assiste razão ao reclamado no particular; - Com razão o reclamado em sua discordância quanto ao fato de reclamante, em seus cálculos, não ter observado o teto máximo para recolhimento previdenciário da cota parte autor, posto que, ao apurar a dedução da cota parte empregado devida ao INSS, o obreiro não considerou os valores já recolhidos dos salário de contribuição quitados no período contratual, como corretamente consta dos cálculos patronais; - Em relação à contribuição previdenciária a ser descontada do valor histórico bruto devido do autor, esta deve se dar também pela quantia histórica da contribuição previdenciária devida, como corretamente fez o PJeCalc, só havendo a atualização da contribuição à Previdência posteriormente, no recolhimento à União (tanto é assim que existem duas tabelas, uma denominada "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO (DESCONTAR DO PRINCIPAL)" e outra chamada "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO (RECOLHER À PREVIDÊNCIA)"), não assistindo assim razão ao réu em sua impugnação ; - Em relação à aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias, ela dar-se-á conforme consta do item 3 abaixo. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 12 de julho de 2024 Carlos José Ribeiro DiasSecr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/06/2024:Valor devido R$ Reclamante Líquido 11.396,31 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 597,69INSS RTE/RDA (cod. 2909) 3.000,45 Custas (cod. 18740-2) 140,00 Total devido RDA: 15.134,45 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
16/07/2024 10:44
Homologada a liquidação
-
11/07/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 28/06/2024
-
19/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
13/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
13/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2024 09:25
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/06/2024 20:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4d8528e) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
07/06/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
26/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
26/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
26/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/05/2024 16:40
Iniciada a execução
-
14/05/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
07/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 29/01/2024
-
10/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
01/11/2023 01:13
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.001,97)
-
25/10/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
23/10/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
23/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 17/10/2023
-
17/10/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
05/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/10/2023 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
25/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
25/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
20/09/2023 14:47
Homologada a liquidação
-
19/09/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/09/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
21/08/2023 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
09/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/08/2023 11:05
Iniciada a liquidação
-
09/08/2023 11:05
Transitado em julgado em 02/08/2023
-
09/08/2023 10:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/02/2021 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/01/2021
-
10/12/2020 00:15
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 09/12/2020
-
09/12/2020 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO adesivo Niterói Park)
-
25/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 22:20
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
23/11/2020 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
23/11/2020 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES sem efeito suspensivo
-
13/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 12/11/2020
-
13/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 12/11/2020
-
11/11/2020 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/11/2020 19:04
Juntada a petição de Manifestação (Niterói park falta de interesse em CRRO ao recurso do municipio)
-
09/11/2020 16:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
09/11/2020 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
29/10/2020 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
27/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
27/10/2020 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
-
20/10/2020 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/10/2020
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 25/09/2020
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 25/09/2020
-
16/09/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
14/09/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
14/09/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
14/09/2020 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NITEROI PARK LTDA
-
28/07/2020 00:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/07/2020 15:31
Encerrada a conclusão
-
30/06/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/06/2020
-
10/06/2020 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIDNEY DOS SANTOS ALVES em 04/06/2020
-
07/05/2020 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Niterói Park)
-
06/05/2020 12:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 12:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
30/04/2020 17:42
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
30/04/2020 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
29/04/2020 20:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
29/04/2020 20:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
29/04/2020 20:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SIDNEY DOS SANTOS ALVES
-
30/01/2020 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2020 15:37
Audiência instrução realizada (29/01/2020 10:55 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/01/2020 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de Testemunhas)
-
25/11/2019 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/11/2019 11:51
Audiência de instrução designada (29/01/2020 10:55:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2019 11:46
Audiência inicial realizada (11/11/2019 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2019 18:16
Juntada a petição de Contestação (Defesa -Niterói Park x Sidney dos Santos Alves - 08.11.2019)
-
06/11/2019 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
-
07/10/2019 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
26/09/2019 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
26/09/2019 15:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
26/09/2019 15:19
Audiência inicial designada (11/11/2019 09:50:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2019 15:19
Audiência inicial cancelada (16/10/2019 09:50:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2019 08:55
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
12/09/2019 08:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
10/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:28
Audiência inicial designada (16/10/2019 09:50:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2019 09:28
Audiência una cancelada (09/03/2020 10:05:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/09/2019 13:00
Audiência una designada (09/03/2020 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/09/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100513-17.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares da Costa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 23:07
Processo nº 0100392-08.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila de Melo Nery
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:42
Processo nº 0100392-08.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila de Melo Nery
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2024 18:42
Processo nº 0100715-60.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele dos Santos Calhau
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:25
Processo nº 0100858-79.2019.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Goncalves Paiva de Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 16:24