TRT1 - 0100881-20.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/07/2025 18:12
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc9ac2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cfd80 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): JENIFFER APARECIDA LOURENÇO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas já recolhidas (Id.436d494/fe7e336).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. a53e514, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo como objetivo a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio nesse ambiente, conduzindo o assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil, continuação, enquanto o dano moral é o dano extrapatrimonial que, maxime, pode ser gerado pelo assédio, ou seja, é a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta do assediante. (...) No caso dos autos, a conduta abusiva do empregador foi corroborada pela segunda testemunha ouvida a rogo da Autora, ao afiançar, verbis, "que foi empregada da ré do final de 2016 a março de 2019; que foi promovida a supervisora em meados de 2018, afirmando que foi supervisora da autora até março de 2019; que a Sra.
Jacira era a segunda GGL da loja; que a Sra.
Jacira pegou uma implicância com a autora, afirmando a depoente que nem ela nem a autora entendiam o motivo dessa implicância; que os fatos foram relatados ao superior hierárquico, Sr.
Rodrigo, o qual era gerente distrital e também ao Sr.
Michel que era o supervisor regional; que a Sra.
Jacira implicava com o cabelo da autora dizendo ela tinha que ir de cabelo preso porque seu cabelo era muito volumoso; que a Sra.
Jacira implicava também com os brincos da autora, dizendo que eram escandalosos; que a Sra.
Jacira obrigava a autora a abrir a bolsa na hora da saída; que nunca viu a Sra.
Jacira mandando outra funcionária abrir a bolsa, mas apenas a autora; que houve um dia em que a autora foi trabalhar de bermuda no mesmo cumprimento da bermuda das caixas e a Sra.
Jacira reclamou com a autora; que a Sra.
Jacira vivia fazendo reclamações sobre o trabalho da autora, mas se tratava apenas da implicância que ela tinha com a autora; que houve uma oportunidade em que a depoente mandou que a autora trabalhasse no turno da manhã e depois durante uma reunião a Sra.
Jacira falou de forma abrangente que uma pessoa que não sabia ligar o maquinário não poderia trabalhar no horário de abertura, mas ficava claro que a Sra.
Jacira estava se referindo à autora; que a autora reportou a depoente o que ocorreu no dia em que foi trabalhar no turno da manhã, assim como reportava as demais situações ocorridas com a Sra.
Jacira, mas sempre que falavam com o Sr.
Rodrigo ele dizia que elas teriam que saber lidar com isso, senão a gerente teria que as trocar de loja", comprovando, assim, a reprovável conduta do empregador, rendendo ensejo ao pagamento da indenização por assédio moral. (Grifos acrescidos) Restou comprovado, outrossim, que o esquema de segurança da loja era insuficiente, razão pela qual a empregada ficou exposta à agressão noticiada, tendo a Ré se recusado a fornecer os dados do cliente ofensor de molde a permitir o devido registro do boletim de ocorrência, fatos que para além de sequer refutados de forma específica em defesa, foram corroborados pela primeira presencial conduzida pela Autora à audiência, verbis: "que se encontrava no quiosque da ré para compra de um celular; que estava sentando diante da autora, a qual já estava fazendo os procedimentos para a venda do celular ao depoente, quando chegou um casal e o homem já entrou falando alto com a autora, a qual tentou explicar para o senhor que havia adentrado à loja, o que havia ocorrido no dia anterior, mas ele não a deixou explicar e continuou a gritar com a autora, dizendo que ela havia roubado a mulher dele; que a autora havia inclusive solicitado ao depoente que ele levantasse um minuto para que a autora pudesse tentar explicar ao senhor que adentrou à loja o que havia ocorrido, mas o referido senhor não se sentou, começou a agredir a autora repetindo várias vezes que ela havia roubado a sua esposa; que esse senhor também disse para sua companheira que havia lhe avisado "que esse tipo de gente" roubava, sendo agressivo inclusive com a sua companheira; que o depoente se manteve próximo para tentar interceder em caso de alguma agressão física, uma vez que o homem que adentrou à loja estava muito alterado e agredindo a autora reiteradamente, inclusive dizendo que iria até a delegacia; que a autora então disse que era para eles irem à delegacia; que não sabe dizer se eles foram à delegacia, afirmando que a autora passou mal e chorou e então o depoente desceu com a autora e reportou à pessoa que parecia ser responsável na loja o que tinha ocorrido, informando que o homem tinha sido muito agressivo com a autora e que ele tinha tido receio que ela fosse agredida fisicamente; que o homem e a mulher que o acompanhava eram clientes da loja; não viu nenhum segurança na loja; que naquele dia havia apenas mulheres trabalhando." (Grifos acrescidos) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1723 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA
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29/01/2025 08:38
Conhecido o recurso de JENIFFER APARECIDA LOURENCO CORREA - CPF: *22.***.*69-27 e provido
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29/01/2025 08:38
Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 e não provido
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22/01/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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02/12/2024 20:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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