TRT1 - 0100252-12.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/09/2025 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2025 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 18:31
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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05/08/2025 18:31
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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05/08/2025 18:31
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 29/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARACI MACHADO DA MOTA em 16/07/2025
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04/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente (ID f61bd3a, emendado pela petição de ID 916f086), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, pelos fundamentos acima expostos.
Ao suscitante para ciência.
Intime-se o suscitado.
Operando-se o trânsito em julgado, inclua-se o suscitado no polo passivo da execução em trâmite no processo principal e exclua-se do campo “Terceiros Interessados”.
Em seguida, atualize-se o valor da execução.
Após, “cite-se” GILBERTO LODI RODRIGUES, por mandado, para pagar ou garantir o valor da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARACI MACHADO DA MOTA -
02/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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02/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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02/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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02/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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02/07/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GUARACI MACHADO DA MOTA
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30/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/05/2025 17:54
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 16/05/2025
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08/04/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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08/04/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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08/04/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 03/04/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d30b3 proferido nos autos.
Vistos.
O art. 97 do Provimento GCGJT nº 4/2023 dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado no curso da execução tramitará nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado, sendo vedada sua autuação como processo autônomo.
Com isso, operou-se a ineficácia da orientação contida no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 21/2018 no sentido de que o incidente deveria ser autuado em apartado através da classe processual própria prevista no sistema PJ-e ("IDPJ").
Nesses termos, o incidente deverá tramitar dentro dos autos do processo principal.
Por conseguinte, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT.
Consulte(m)-se os endereço(s) do(s) suscitado(s) no sistema INFOJUD.
Inclua(m)-se o(s) suscitado(s) no campo “terceiros Interessados” da autuação.
Cite(m)-se, pela via postal, nos respectivos endereços indicados na inicial e naqueles obtidos no INFOJUD, para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC/15, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados. SAO GONCALO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME -
25/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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25/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/03/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c632f87 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a suscitante para que apresente emenda à petição inicial do IDPJ (ID f61bd3a) a fim de que descreva a qualificação do(s) suscitado(s) contra quem pretende demandar (nomes, prenomes, estado civil ou existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço), sob pena de extinção do incidente sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARACI MACHADO DA MOTA -
19/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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19/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/03/2025 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/03/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 08:09
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/11/2024 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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04/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/11/2024 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
-
25/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/09/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 19:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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23/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/08/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUARACI MACHADO DA MOTA em 20/08/2024
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12/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 07/08/2024
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08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de GUARACI MACHADO DA MOTA em 07/08/2024
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31/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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30/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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30/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/07/2024 16:22
Iniciada a execução
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29/07/2024 16:22
Transitado em julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 26/07/2024
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de GUARACI MACHADO DA MOTA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd96d65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:GUARACI MACHADO DA MOTA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestações, a parte autora reportou-se aos elementos da exordial.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Verbas rescisórias:Alega o autor que foi dispensado sem o pagamento de seus haveres resilitórios.Em defesa, a reclamada não nega a versão inicial, pelo que reputo incontroverso o inadimplemento dos haveres resilitórios devidos ao reclamante, bem como que a forma de extinção do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.
Por outro lado, verifico, do cotejo entre o documento de Id. 3cb8d76 e o cartão de ponto de Id. a6d5afd – pág. 9, ambos assinados pelo promovente e por ele não impugnados, que o aviso prévio foi concedido, em 01.09.2023, na modalidade trabalhada. Portanto, são devidos os seguintes títulos, considerada a vigência do pacto laboral de 10.02.2020 a 09.10.2023 e o último salário de R$ 1.859,95, nos limites do pedido:aviso prévio indenizado de 09 dias;gratificação natalina proporcional;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, respondendo a ré pela regularidade dos depósitos.Indefiro, todavia, o pedido de saldo de salário, uma vez que não houve labor em outubro de 2023, já tendo sido deferido, inclusive, o aviso prévio indenizado correspondente aos nove dias daquele mês.Tutela de urgência:Defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT:Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide ainda a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.Considerando que restou incontroversa a ausência de pagamento dos direitos resilitórios devidos ao trabalhador, como já visto acima, incide, também, aplicação da multa prevista no art. 467 celetista.Vale ressaltar que as penalidades em questão não podem ser afastadas em razão da suposta retenção indevida dos créditos da reclamada pela tomadora dos serviços, uma vez que isso configuraria a indevida transferência dos riscos do negócio ao trabalhador.Procede o pedido.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, a satisfazer à parte autora, GUARACI MACHADO DA MOTA, os seguintes títulos e providências:aviso prévio indenizado de 09 dias;gratificação natalina proporcional;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, respondendo a ré pela regularidade dos depósitos;multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença;b) deferir a tutela de urgência, para determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS;c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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13/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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13/07/2024 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,18
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13/07/2024 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUARACI MACHADO DA MOTA
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25/06/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/06/2024 19:45
Audiência una realizada (24/06/2024 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/06/2024 07:14
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 07:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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15/05/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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15/05/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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03/05/2024 13:53
Audiência una designada (24/06/2024 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de GUARACI MACHADO DA MOTA em 19/04/2024
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12/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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10/04/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI MACHADO DA MOTA
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10/04/2024 17:29
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUARACI MACHADO DA MOTA
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10/04/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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