TRT1 - 0100243-50.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/09/2024
-
17/09/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário da Rte)
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAO GONCALO CAMARA MUNICIPAL em 12/09/2024
-
03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 02/09/2024
-
27/08/2024 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
-
19/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SAO GONCALO CAMARA MUNICIPAL
-
19/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
-
19/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
19/08/2024 16:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 16:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE SAO GONCALO sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 13/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
-
08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAO GONCALO CAMARA MUNICIPAL em 07/08/2024
-
27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719df47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO e MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Os reclamados apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestações, a parte autora reportou-se aos elementos da exordial.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Ilegitimidade passiva:A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.Na hipótese vertente, foi descrito quadro de prestação de serviços em favor da Câmara Municipal.
Todavia, é inegável que tal órgão não possui capacidade processual para integrar o polo passivo de uma reclamação trabalhista, recaindo a legitimidade sobre o Município ao qual a Câmara está vinculada, que, no caso vertente, é o Município de São Gonçalo, terceiro réu.Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Se não, vejamos:RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 CÂMARA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
As Câmaras Municipais constituem órgãos da Administração Direta pertencente à esfera autônoma, respectivamente, do Município.
Tais órgãos possuem personalidade jurídica (capacidade de ser parte) e capacidade processual (capacidade de estar em juízo), restrita a determinados tipos de ação, tais como: ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança e habeas data, com o intuito de defender direitos institucionais próprios e vinculados a sua independência e funcionamento.
No entanto, não tem legitimidade passiva ad causam (qualidade para gerir uma determinada causa) nas ações trabalhistas de cunho condenatório, pelas quais deve responder o Município, conforme os termos do artigo 12, inciso II, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10004867320185020254, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022).Desse modo, incumbe ao Município de São Gonçalo a representatividade da Câmara Municipal de São Gonçalo, pelo que reconheço a legitimidade passiva do terceiro acionado e a ilegitimidade passiva da segunda acionada, julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Assim, acolho a preliminar arguida pela segunda ré e rejeito a preliminar arguida pelo terceiro acionado.Verbas rescisórias:Alega a autora que foi dispensada sem o pagamento de seus haveres resilitórios.Em defesa, a primeira reclamada não nega a versão inicial, pelo que reputo incontroverso o inadimplemento dos haveres resilitórios devidos à reclamante, bem como que a forma de extinção do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.Também restou incontroversa a alegação de irregularidade no recolhimento do FGTS.
Por outro lado, verifico, do cotejo entre o documento de Id. 80ef297 e o cartão de ponto de Id. 0c481e4 – pág. 4, ambos assinados pelo promovente e por ele não impugnados, que o aviso prévio foi concedido, em 01.09.2023, na modalidade trabalhada. Portanto, são devidos os seguintes títulos, considerada a vigência do pacto laboral de 01.06.2023 a 30.09.2023 e o último salário de R$ 1.516,80, nos limites do pedido:saldo de salário de 30 dias em setembro de 2023;gratificação natalina proporcional;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, respondendo a ré pela regularidade dos depósitos.Tutela de urgência:Defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT:Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide ainda a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.Considerando que restou incontroversa a ausência de pagamento dos direitos resilitórios devidos ao trabalhador, como já visto acima, incide, também, aplicação da multa prevista no art. 467 celetista.Vale ressaltar que as penalidades em questão não podem ser afastadas em razão da suposta retenção indevida dos créditos da reclamada pela tomadora dos serviços, uma vez que isso configuraria a indevida transferência dos riscos do negócio ao trabalhador.Procede o pedido.Danos morais:Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.Responsabilidade subsidiária:O terceiro réu admitiu a existência de contrato administrativo firmado entre a Câmara Municipal de São Gonçalo e a primeira promovida, não tendo negado que a autora tenha prestado serviços naquele órgão, de modo que a matéria restou incontroversa.Como se não bastasse, os recibos de pagamento de Id. 084651c e seguintes comprova a versão inicial, uma vez que consta como beneficiária da prestação de serviços a Câmara Municipal de São Gonçalo.Sob outro enfoque, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.Nesse mesmo sentido direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente:“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.” Na hipótese dos autos, entretanto, o ente público não se desincumbiu de tal encargo probatório, haja vista que não produziu qualquer prova a esse respeito, trazendo apenas aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do autor, as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento de tributos e de previdência social. Além disso, a condenação da empresa contratada ao pagamento de parcelas elementares, tais como verbas rescisórias e FGTS, já demonstra que não havia uma supervisão adequada do ente público. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST.Registro, por oportuno, que a responsabilidade secundária ora declarada abrange todas as verbas da condenação (item VI do citado verbete), inclusive eventuais multas aplicadas à empregadora pelo desrespeito às normas trabalhistas, como é o caso das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT/RJ, Súmula 13).Procede o pedido. Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem divididos, em partes iguais, entre os patronos dos réus.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) reconhecer ilegitimidade passiva da segunda acionada, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015;b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, a satisfazer à parte autora, EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA, os seguintes títulos e providências:saldo de salário de 30 dias em setembro de 2023;gratificação natalina proporcional;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, respondendo a ré pela regularidade dos depósitos;multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença;c) conceder a antecipação dos efeitos de tutela pretendida, para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS; ed) condenar o 3º reclamado, MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas pela primeira reclamada, conforme cálculos anexados.
O 3º reclamado fica isento de tal condenação, por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT.Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal do ente público quanto à requisição de pequeno valor (RPV – art. 100, § 3º, CRFB/88).Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, considerando o valor da condenação (TST, Súmula 303).Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
-
13/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SAO GONCALO CAMARA MUNICIPAL
-
13/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
-
13/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
13/07/2024 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 272,53
-
13/07/2024 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
25/06/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/06/2024 19:45
Audiência una realizada (24/06/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/06/2024 07:08
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 07:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
24/05/2024 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
-
15/05/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SAO GONCALO CAMARA MUNICIPAL
-
15/05/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
15/05/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
-
15/05/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
03/05/2024 13:55
Audiência una designada (24/06/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA em 24/04/2024
-
16/04/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
12/04/2024 18:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVELYN MACEDO BRAGA DA SILVA
-
12/04/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101798-15.2017.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Moraes Xavier da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 18:21
Processo nº 0101051-21.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:50
Processo nº 0101051-21.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 09:36
Processo nº 0100802-80.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de SA Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:34
Processo nº 0100537-10.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pinto Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 18:59