TRT1 - 0100393-57.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 09/09/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 18/08/2025
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08/08/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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07/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GISELE REZENDE DANTAS
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07/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (implementado)
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05/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (implementado)
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19/07/2025 07:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (implementação)
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11/07/2025 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 10:27
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/07/2025 15:47
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 15:47
Transitado em julgado em 27/05/2025
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20/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 17/09/2024
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14/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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14/08/2024 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GISELE REZENDE DANTAS sem efeito suspensivo
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 13/08/2024
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11/08/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/08/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/08/2024 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GISELE REZENDE DANTAS
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30/07/2024 08:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO sem efeito suspensivo
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27/07/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/07/2024 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GISELE REZENDE DANTAS em 24/07/2024
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12/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbfe8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: GISELE REZENDE DANTASRéu: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGOAusentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO GISELE REZENDE DANTAS ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNÍCIPIO DE NOVA FRIBURGO, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.O réu apresentou defesa escrita.As partes apresentaram documentos.Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃOADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamante postula o pagamento diferenças do adicional de insalubridade para que seja observado o grau máximo a partir de janeiro de 2021.
Afirma ter ajuizado ação anterior (Processo nº 0100783-95.2022.5.01.0512), que foi julgada procedente, já transitada em julgado, por meio da qual foi deferido o adicional vertente em grau máximo, limitado ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2020.
Anexa à exordial o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100461-78.2022.5.01.0511 requerendo a utilização como prova emprestada.O réu alega que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra como insalubre em grau máximo.Na audiência realizada, as partes concordaram com a utilização do laudo acostado à inicial como prova emprestada (ID e556a30).É incontroverso que a reclamante desempenha a função de auxiliar de enfermagem e possui como posto de trabalho o Setor de Clínica Médica do Hospital Raul Sertã.No laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100461-78.2022.5.01.0511, adotado como prova emprestada, restou constatado que a autora daquela ação desempenha a função de auxiliar de enfermagem no mesmo setor da autora - Clínica Médica do Hospital Raul Sertã, com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
O expert concluiu que a autora daquela demanda se enquadra na insalubridade em grau máximo.Tendo em vista que se trata de situação idêntica à da reclamante da presente ação, pois, repise-se, ambas desempenham a função de auxiliar de enfermagem e possuem como posto de trabalho o Setor de Clínica Médica do Hospital Raul Sertã, reputo que a autora da presente ação também labora exposta a agentes insalubres em grau máximo por manter contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Pelo exposto, defiro as diferenças de adicional de insalubridade correspondente à diferença entre o valor quitado pelo réu (20%) e o importe devido à autora (40%), sobre o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, a partir do mês de janeiro de 2021.Diante da habitualidade da parcela, defiro os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.Tendo em vista que o contrato de trabalho da autora encontra-se ativo, a condenação da ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade abrange as parcelas vincendas, independentemente de pedido na exordial.
Isso porque as parcelas vincendas estão implícitas.E, ocorrendo alteração da situação de fato, poderá a ré postular, na via própria, a revisão desta decisão, nos termos do artigo 505, I, do CPC.Condeno o Município reclamado a implementar em folha de pagamento da reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para cumprimento dessa obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias, no total de R$15.000,00, a ser revertida em favor da autora.Por se tratar de verba paga mensalmente, não é devido o reflexo em repouso semanal remunerado, na forma do artigo 7º, par. 2º, da Lei nº 605/1949.GRATUIDADE DE JUSTIÇAConforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista que a reclamante auferia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pela reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 12/05/2024, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios.Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da reclamante, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor total devido à reclamante, que será apurado em liquidação de sentença.LIQUIDAÇÃOOs valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ao réu calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAO Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por GISELE REZENDE DANTAS em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar o réu a pagar à autora parcelas vencidas e vincendas de diferenças de adicional de insalubridade, correspondente à diferença entre o valor quitado pelo réu (20%) e o importe devido à autora (40%), sobre o salário mínimo, a partir do mês de janeiro de 2021, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.Condeno o Município reclamado a implementar em folha de pagamento da reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para cumprimento dessa obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias, no total de R$15.000,00, a ser revertida em favor da autora.Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.Custas no importe de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pelo reclamado, isento de recolhimento, na forma da lei.Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Nada mais.Nova Friburgo, onze dias do mês de julho de 2024. Leticia Bevilacqua ZaharJuíza do Trabalho Substituta LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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11/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GISELE REZENDE DANTAS
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11/07/2024 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/07/2024 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE REZENDE DANTAS
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11/07/2024 14:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a GISELE REZENDE DANTAS
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04/07/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/07/2024 08:59
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/07/2024 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 09:22 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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28/06/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/06/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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13/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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13/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELE REZENDE DANTAS
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13/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/05/2024 08:58
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 09:22 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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12/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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