TRT1 - 0100341-10.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef15afe proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, que o Agravo de Petição interposto pela Executada encontra-se tempestivo e é regular sua representação. Procuração id. 7d63fda. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. LARISSA VIANNA DASILVA Técnica Judiciária DECISÃO PJe Recebo o Agravo de Petição interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se à contraminuta.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA -
26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
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26/03/2025 08:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
20/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ANSELMO SILVA em 19/03/2025
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17/03/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
27/02/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
-
27/02/2025 06:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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26/02/2025 15:27
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8e402a3) para Embargos à Execução
-
14/01/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/01/2025 15:03
Iniciada a execução
-
14/01/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/11/2024 09:43
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 8e402a3) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 26/11/2024
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15/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
05/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
-
05/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/11/2024 11:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ANSELMO SILVA em 24/10/2024
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24/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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24/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
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24/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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18/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
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18/10/2024 16:49
Homologada a liquidação
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18/10/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/10/2024 14:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ac99fc0) para Impugnação
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30/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 29/08/2024
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27/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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26/07/2024 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dd117 proferido nos autos.
DespachoVistos etc.Cálculos do reclamante no ID: 0acdd28.Impugnações da reclamada no ID: e8c18e1.Cálculos da reclamada no ID: d2e0bb6.A reclamada apresenta impugnações quanto a (1) apuração de anuênios, (2) horas extras em congressos médicos, (3) aplicação da Súmula 340 do C.
TST, (4) apuração dos sábados em duplicidade, (5) Juros sobre INSS.1.
Anuênios: Sem razão a reclamada.
O reclamante possui a direito a 0,5% para cada ano de labor.
Ao adquirir o direito após 3 (três) anos, a apuração deve considerar, necessariamente, os 3 (três) anos de labor.
A apuração, portanto, corretamente efetuada pelo reclamante importa em: Salário x 3 (anos) x 0,5 (índice) / 100 (percentual);2.
Horas extras em congressos médicos – intervalo intrajornada: Sem razão a reclamada.
A sentença deferiu a apuração das horas extras conforme jornada da inicial, incluídos os congressos médicos.
No caso dos congressos médicos a inicial relata labor de 08h às 23h sem registro de intervalos;3.
Aplicação da Súmula 340 do C.
TST: Com parcial razão a reclamada.
Os cálculos do reclamante devem apurar em separado as verbas com base na remuneração fixa e na remuneração variável, uma vez que a apuração do salário-hora de cada uma destas parcelas é feita de formas distintas.
O salário-hora correspondente à remuneração fixa se apura pela divisão da remuneração fixa por 220, enquanto o salário-hora correspondente à remuneração variável se apura pela divisão da remuneração variável pela quantidade de horas efetivamente laboradas.Entretanto, na apuração de parcelas de horas efetivamente laboradas deve-se apurar somente o adicional, enquanto na apuração dos intervalos deferidos a apuração é da hora integral com o respectivo adicional.
Os cálculos do autor merecem ajustes neste aspecto;4.
Apuração dos sábados em duplicidade: Sem razão a reclamada.
Ambas as apurações foram deferidas.
Tanto as horas laboradas aos sábados em dobro quanto as diferenças de repousos semanais remunerados pagos pelo reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal;5.
Juros sobre INSS: Sem razão a reclamada.
Os juros e a correção monetária sobre INSS observaram a Súmula 368 do TST, o decreto 3.048/1999 e o art. 43 da Lei 8.212/1991 conforme item 4. do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal dos cálculos do reclamante de ID: 0acdd28.Intime-se o autor para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao item 3 acima.Vindo, intime(m)-se as rés a impugnar(em), no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
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13/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/05/2024 18:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 10/05/2024
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04/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ANSELMO SILVA
-
19/04/2024 18:03
Juntada a petição de Impugnação
-
09/04/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
03/04/2024 10:58
Iniciada a liquidação
-
02/04/2024 13:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/04/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
01/04/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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