TRT1 - 0100040-83.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9e166 proferido nos autos.
A manifestação de #id:3935aa7 será apreciada quando da garantia do Juízo.
Intime-se o(a) Exequente para que indique, no prazo de 15 dias, NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, não sendo considerados como tais os convênios já ativados e cujo resultado tenha sido negativo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. In albis, sobreste-se o feito.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b3819 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:7de6386.
Cálculos da ré em #id:ae42359.
Cálculos da ré em consonância com o julgado. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 20.060,44 Honorários advocatícios.: R$ 1.034,86 INSS....................: R$ 2.534,07 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 472,59 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 24.101,96 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR -
02/10/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO KAIROS HOLDING LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 30/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
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16/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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16/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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16/09/2024 08:00
Conhecido em parte o recurso de GRUPO KAIROS HOLDING LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-71 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/07/2024 22:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152bda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR contra GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP e GRUPO KAIROS HOLDING LTDA, condenando solidariamente as reclamadas nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):Obrigações de fazer/entrega de coisa:- determino, em virtude da reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, após o trânsito em julgado, a designação de dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, a fim de que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a tal título 29/01/2023, no limite dos pedidos;- determino o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS alusivo a todo o período contratual, devendo ser entregues pela ré a guia e a chave de conectividade para saque, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias.Obrigações de pagar:- saldo de salários de 30 dias de dezembro/2022;- ao aviso prévio indenizado (33 dias);- 13º salário do ano de 2022;- 13º salário proporcional do ano de 2023 (1/12);- férias vencidas referentes ao período (2021/202), pagas de forma simples;- férias proporcionais (fração de 6/12), acrescidas do terço constitucional;- pagamento de diferenças salarias, devidas a partir de abril/2022 até o término do pacto laboral, a serem calculadas à luz do desnível entre o valor da soldada base paga ao reclamante e daquela prevista na CCT, com reflexos sobre aviso prévio, férias e terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno, ratificação, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, FGTS, devendo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado da presente apresentarem a comprovação dos depósitos na conta vinculada do FGTS do autor, e, em virtude da reversão da justa causa, podendo levantar tais valores;- pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos períodos entre 22h00min e 05h00min, em virtude da hora noturna reduzida, a partir da 01/04/2022 até o término do pacto laboral, com repercussões sobre aviso prévio, feriados, DSR, férias e terço constitucional (frações vencidas e proporcional), 13.º salários (frações vencidas e proporcional) e FGTS;- pagamento de indenização referente ao tempo de pausa alimentar suprimido (1 hora e 30 minutos, devidos nos dias de efetivo labor noturno, com início do pagamento na data de 01/04/2022), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma da atual redação do art. 71, § 4.º, da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, visando à habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego, ficando ressalvada a paga de indenização substitutiva, conforme fundamentação.Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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