TRT1 - 0100816-97.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637cc4f proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id c5343ca apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 4.382,03 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 438,20 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ 96,00 TOTAL DEVIDO R$ 4.916,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
04/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON VILLACA DAS NEVES em 02/04/2025
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20/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100816-97.2023.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: WELLINGTON VILLACA DAS NEVES RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interpostos pelo autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com adicional de 50%, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$60,00 (sessenta reais), pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VILLACA DAS NEVES -
19/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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17/03/2025 11:57
Conhecido o recurso de WELLINGTON VILLACA DAS NEVES - CPF: *55.***.*49-22 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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04/12/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2024 02:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18608c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOJulgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wellington Villaça das Neves em face de Rio de Janeiro Refrescos LTDA., na forma da fundamentação, que a este decisum integra.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelo reclamante, no importe de R$241,68 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre R$12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), valor dado à causa, dispensadas de recolhimento.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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