TRT1 - 0100053-32.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea1989 proferida nos autos.
Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinte DECISÃO RICARDO DE LUNA, CPF-*10.***.*95-00, propôs Reclamação Trabalhista perante: NAVEBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-46. As partes fixaram que o objeto do acordo através de petição conjunta #Id. 6990fd6. A demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados. É o relatório.
Decido. Nos termos da petição conjunta, a reclamada se obriga a pagar a quantia líquida e disponível de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$41.000,00 para o reclamante e R$4.000,00, de honorários advocatícios, pagos em 21 parcelas, sendo a 1ª parcela de R$5.000,00 até o dia 21/07/2025 e as demais todo dia 21 ou dia útil subsequente, conforme dados bancários do patrono da parte autora #Id. 6990fd6. O valor do acordo, pago ao autor, corresponde as seguintes verbas discriminadas no #Id 6990fd6. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Este Juízo, em verificando os poderes para acordar em petições de #Id a66ff5a, af7630b, HOMOLOGA O ACORDO de #Id. 6990fd6 para que dele fluam os efeitos do artigo 831 da CLT. No caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 50% sobre o valor remanescente do acordo, desde já ciente a reclamada de que será procedida a penhora de bem e/ou crédito independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária(R$1.238,82) onde couberem, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, como novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
Dispositivo POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme petição de #Id6990fd6, nos seus estritos termos, conforme a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$500,00 serão pagas pela reclamada, 30dias após o pagamento da última parcela, conforme determinado na sentença #Id. 7da4fa0. Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA -
13/03/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO DE LUNA em 12/03/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100053-32.2024.5.01.0248 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: RICARDO DE LUNA RECORRIDO: NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA Para ciência do acórdão de ID a1df2b7. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE LUNA -
20/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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20/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LUNA
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18/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de RICARDO DE LUNA - CPF: *72.***.*67-33 e não provido
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23/01/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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12/12/2024 12:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 14:30
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/10/2024 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem a necessidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, somente para indeferir a medida constritiva de bloqueio de créditos na presente fase processual.No mais, mantenho incólume a sentença.Intimem-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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